Ementa
DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, ACOLHO A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar VIVA RIO ao pagamento dos títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão, no importe total de R$ 21.051,00, além do pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, no importe de R$1.052,55. Ressalto que os valores deferidos vinculam este título executivo, na forma do art. 141 c/c o art. 492 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Custas de R$421,02, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$21.051,00. No que tange à correção monetária e juros moratórios, deverão ser observados os parâmetros contidos na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Para os efeitos do Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral do C. TST, bem como em conformidade aos termos do art. 33, §5º da Lei nº 8.212/91 c/c a Lei nº 8.620/93 c/c o art.39 § 8º do Decreto nº 612/92 com as alterações do Decreto nº 738/93, é responsabilidade exclusiva da ré recolher as contribuições devidas à Seguridade Social, quais deverão incidir as parcelas de natureza remuneratória ou salário de contribuição, observando-se, ainda, o preconizado no art. 214, §10 do Decreto nº 3.048/99. Para os efeitos do art.46 da Lei nº 8.541/92, de acordo com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, deverá a ré recolher e comprovar nos autos o imposto de renda, com incidência mês a mês, observados os limites da Tabela Ministerial Fazendária. Intimem-se as partes e advogados.