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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101212-94.2024.5.01.0026

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0101212-94.2024.5.01.0026
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por MAYCK COSTA PIO E SILVA em face de R2 SUB PIZZARIA LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa atualizado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas processuais de R$ 1.675,22, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 83.761,20, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9102aaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por MAYCK COSTA PIO E SILVA em face de R2 SUB PIZZARIA LTDA, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT, a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa atualizado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Ante a improcedência dos pedidos não há que falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas processuais de R$ 1.675,22, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 83.761,20, na forma do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYCK COSTA PIO E SILVA