Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077391-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLI LUCAS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL FERREIRA FLAVIO - GO37447 e MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma de períodos trabalhados como trabalhador urbano e rural. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência de 180 meses, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos. Para benefícios requeridos após a EC 103/2019 por quem já era segurado na data da reforma, a regra permanece com a exigência de 15 anos de tempo de contribuição, com elevação do requisito etário de forma gradativa para a mulher, sendo a idade de 60 (sessenta) anos acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC 103/2019). Por outro lado, a aposentadoria híbrida (ou mista), que se fundamenta na possibilidade de serem computados os momentos trabalhados nas duas atividades (urbana e rural), para efeito de carência, está prevista no artigo 48, § 3°, da Lei 8.213. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é uma faculdade conferida ao segurado que não conseguiu implementar os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na qual é permitido “mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.367.479/RS, DJe 10/9/2014). Para essa modalidade de aposentadoria, exige-se a mesma idade mínima da aposentadoria por idade urbana. No Tema Repetitivo nº 1007 do STJ, ficou definido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.” Para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve-se demonstrar o exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais. Não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34). Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher. O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar. No que se refere ao requisito etário, não há controvérsia, exigindo-se a título de carência o implemento de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 142). Quanto ao tempo rural, a parte autora quer comprovar que, na qualidade de segurado especial, laborou nos intervalos entre atividades urbanas. Desse modo, o ponto central da controvérsia reside na comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, de: - 01/01/1996 a 31/12/2008. Em audiência, o autor declarou que, quando trabalhou na usina, exerceu atividades no escritório, na balança, no tratamento de água e no tombamento, e que, posteriormente, retornou ao trabalho rural, cultivando arroz, milho, melancia, maracujá e banana, em terra alugada, com área média de 10 alqueires. Informou que, às vezes, contratava um trabalhador diarista para auxiliar no plantio e acompanhar a plantadeira, pois a colheita era realizada por colheitadeira. Relatou que a esposa ajudava na cozinha, fazia comida para os piões e, ocasionalmente, ia para a roça e ficava sentada na barraca. Declarou, ainda, que os filhos iam à roça, mas não trabalhavam, pois precisavam estudar. Afirmou que a produção colhida era vendida a diversos compradores e distribuída pelo Brasil inteiro, tendo cessado a atividade rural em 2008, e que levou prejuízo com melancia. Acrescentou que a esposa se aposentou com base em documentos. A testemunha, por sua vez, afirmou que o autor sempre trabalhou com roça em Carmo do Rio Verde, cultivando melancia, arroz, milho e feijão; disse que já viu a roça dele, mas não o viu trabalhando; relatou que o autor sempre alugava terras para plantar e também possuía outro pedaço de terra; afirmou que ele trabalhava com a família, inclusive com os filhos, mas também contratava pessoas para auxiliá-lo, mediante pagamento. A testemunha declarou, contudo, que nunca presenciou o autor plantando ou colhendo, que não sabe até quando ele trabalhou na roça, mas tem conhecimento de que exerceu atividade rural por aproximadamente 15 ou 20 anos, e que ele é muito conhecido pelas pessoas da cidade. Embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos que evidenciem a existência de produção rural, a análise conjunta dos autos revela que o autor não exercia atividade rural em regime de economia familiar voltada unicamente à subsistência do núcleo familiar. Com efeito, a escala de produção declarada pelo autor ultrapassa os limites da agricultura de subsistência. As terras eram alugadas, havia uso de máquinas plantadeiras e colheitadeiras, a rotina se dava sem auxílio da família na lida do campo e a produção era espalhada pelo Brasil todo, demonstrando grande proporção de seus resultados. Esse tipo de produtor rural não está dispensado de recolhimentos. Por conseguinte, não há tempo rural como segurado especial a ser averbado nos autos. Por outro lado, o tempo de serviço do CNIS, de pouco mais de cinco anos, é insuficiente para o cumprimento da carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.