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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1056715-21.2021.4.01.3500

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1056715-21.2021.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. O Juízo de origem aplicou as diretrizes do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão de o valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O exequente sustenta a inaplicabilidade da norma do Conselho Nacional de Justiça aos conselhos profissionais, a violação ao princípio do contraditório e a inobservância do regime jurídico da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) verificar se o caso concreto preenche os requisitos para a extinção da execução fiscal por baixo valor e ausência de movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado indicou os fundamentos jurídicos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 para embasar a decisão. 6. Inexiste violação ao contraditório quando o exequente é previamente intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito diante das novas diretrizes de eficiência administrativa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 8. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, em casos de ausência de citação ou de não localização de bens penhoráveis. 9. O entendimento consolidado neste Tribunal e no Conselho Nacional de Justiça (Consultas nº 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000) confirma a aplicação desses critérios aos conselhos de fiscalização profissional, de forma cumulativa aos requisitos da Lei nº 12.514/2011. 10. No caso concreto, o valor da dívida é de R$ 3.394,39, não houve citação válida nem localização de bens, e o processo permaneceu paralisado sem atos eficazes, o que autoriza a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. A extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, fundamenta-se na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa.”

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora.