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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1029104-59.2022.4.01.3500

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1029104-59.2022.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA/GO) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A decisão fundamentou-se no baixo valor da causa, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na ausência de movimentação útil, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou por violação ao princípio do contraditório; (ii) determinar se as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; e (iii) verificar se o caso concreto preenche os requisitos para a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença contém fundamentação clara e suficiente ao indicar que a extinção decorre da aplicação de precedentes vinculantes do STF e do CNJ diante da baixa expressão econômica do crédito e da ineficácia dos atos executivos. 4. Inexiste violação ao contraditório quando a parte exequente é previamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito à luz das novas diretrizes normativas e apresenta sua insurgência nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 da repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de reduzido valor por ausência de interesse processual, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, nas hipóteses em que não houve citação ou não foram localizados bens penhoráveis. 7. A tese firmada no Tema 1.428/STF reafirma a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 por todos os entes, não havendo distinção que exclua os conselhos de fiscalização profissional de sua aplicação. 8. O Conselho Nacional de Justiça, em sede de consulta, definiu que o patamar de R$ 10.000,00 deve ser considerado de forma cumulativa com os requisitos da Lei nº 12.514/2011 para fins de extinção de processos já ajuizados pelos conselhos. 9. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 2.903,27, o feito foi ajuizado em 2022 sem a ocorrência de citação válida ou localização de patrimônio, o que atrai a incidência da norma de racionalização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação das diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 2. A extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação ou apreensão de bens, decorre da ausência superveniente de interesse de agir e do princípio da eficiência.”

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora.