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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008482-79.2024.4.01.3308

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1008482-79.2024.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 644.767.448-9 DIB 01/06/2023 (DER) DCB 90 dias, a contar da implantação DIP 1º/05/2026 Antecipação cautelar SIM (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 150,00 Cessação de benefício ativo não Dedução de valores percebidos no período sim Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 63.599,19, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o INSS para comprovar a implantação no benefício, no prazo de 10 dias, bem como para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008482-79.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRA SANTANA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA CANDIDA COELHO - GO35806 e MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA - BA61155 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em face de requerimento administrativo formulado em 01/06/2023 (NB 644.767.448-9, ID 2147587858, 2238133386). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No tocante à qualidade de segurado especial, entendo que ficou comprovada. Explico. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de labor rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável a correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos (AgInt no AREsp n. 852.494/SP e Súmula 14 da TNU). Nesse ponto, quanto à extensão dos efeitos das provas documentais e testemunhais, o STJ editou a Súmula 577, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Não obstante inexistir um rol específico de documentos considerados válidos como início de prova material, este juízo entende que não constituem início de prova material da atividade rural os seguintes documentos: a) documentos elaborados em período próximo ao ajuizamento da ação; b) documentos em nome de terceiros, quando não comprovado o regime de economia familiar; c) recibos particulares inidôneos; d) declarações unilaterais emitidas por terceiros; e) documentos extemporâneos que não guardem relação lógica e temporal com o período de carência. Esclarecidas essas premissas gerais, passo ao exame do caso concreto. A parte autora juntou aos autos documentos aptos à comprovação da atividade rural, dentre eles documentos sindicais, documentos relativos à atividade campesina (DAP/PRONAF, CAF) e histórico previdenciário demonstrando concessão anterior de salário-maternidade rural e auxílio por incapacidade temporária na condição de segurada especial. Ademais, consta no CNIS registro de período de atividade de segurado especial com indicador PSE-POS desde 22/11/2022, conforme dossiê previdenciário acostado aos autos (ID 2238133386). Diante do conjunto probatório produzido, entendo suficientemente comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal exigida. Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos formulados no laudo pericial judicial (ID 2201870528), o i. Perito verificou que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de Líquen Plano – CID L43.0 e Hipertensão arterial sistêmica – CID I10, apresentando incapacidade temporária e parcial para o exercício da atividade habitual. O expert consignou que a autora apresenta lesões cutâneas disseminadas, prurido intenso e agravamento do quadro com exposição ao calor, sol e vegetação, concluindo que as atividades rurais exercidas pela demandante agravam significativamente a patologia dermatológica. Concluiu o perito que a incapacidade laborativa teve início em abril de 2023, estimando prazo de recuperação de aproximadamente 06 (seis) meses, mediante tratamento adequado e afastamento dos fatores agravantes. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial. Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que não restou demonstrada incapacidade total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Considerando que a incapacidade já estava presente quando do requerimento administrativo formulado em 01/06/2023, entendo que a DIB deve ser fixada na DER, nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91. Cumpre destacar que a recuperação da parte autora ficou prejudicada pela não concessão do benefício, de modo que é pertinente o estabelecimento e a renovação da oportunidade de eventual pedido de prorrogação (Tema 246 da TNU). Registra-se, contudo, que, diante do andamento processual e da constatação da incapacidade laborativa, o prazo para cessação do benefício deve ter início na data em que o INSS efetivou a implantação da prestação, por ser o momento em que o segurado toma conhecimento da data de encerramento do auxílio, o que possibilita que ele solicite a prorrogação diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, como o período de incapacidade fixado pelo perito judicial já se encerrou, e com base nos mesmos fundamentos já mencionados, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 90 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo do direito da parte autora de solicitar a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, caso persistam sintomas ou condições clínicas que justifiquem a continuidade da incapacidade laborativa. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 644.767.448-9 DIB 01/06/2023 (DER) DCB 90 dias, a contar da implantação DIP 1º/05/2026 Antecipação cautelar SIM (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 150,00 Cessação de benefício ativo não Dedução de valores percebidos no período sim Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 63.599,19, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Intime-se o INSS para comprovar a implantação no benefício, no prazo de 10 dias, bem como para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após a expedição de RPV, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié(BA), na data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta