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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004124-16.2024.4.01.3100

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1004124-16.2024.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1004124-16.2024.4.01.3100 AUTOR: ADRIELI CONCEICAO REIS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de ação ajuizada por ADRIELI CONCEICAO REIS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 14/04/2023. A parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais, certidão de nascimento e declarações. O INSS, em contestação, sustenta a perda da qualidade de segurada, apontando a existência de vínculo urbano no CNIS no período de 01/04/2021 a 31/12/2021 (Município de Anajás), o que descaracterizaria a condição de segurada especial. É o relatório. Decido. A concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural exige a demonstração do exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável a existência de início de prova material contemporânea ao período de carência. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não logrou apresentar conteúdo probatório mínimo que pudesse conferir verossimilhança à sua condição de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto (14/04/2023). Os documentos colacionados possuem natureza meramente declaratória ou são desacompanhados de registros em bases governamentais que ratifiquem o labor rural. Ademais, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam vínculo de natureza urbana junto à Prefeitura de Anajás até dezembro de 2021, sem que haja qualquer indício material de retorno ao labor rural em período anterior ao nascimento da criança. Cumpre destacar que, embora a parte autora alegue a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário após o referido vínculo urbano, não há nos autos qualquer início de prova material que corrobore tal situação, como registro em órgãos do Ministério do Trabalho, comprovantes de busca ativa por emprego ou qualquer outro documento contemporâneo. A mera alegação de desemprego, desacompanhada de elementos mínimos de prova, impede o reconhecimento da extensão do período de graça para 24 meses, resultando na perda da qualidade de segurado antes do parto (14/04/2023). Dessa forma, a insuficiência de prova material impede a análise do mérito da demanda, configurando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 dos Recursos Repetitivos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de conteúdo probatório mínimo a instruir a petição inicial, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar ao INSS a análise do direito à concessão do benefício com base nos novos elementos de prova obtidos. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal