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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1102485-77.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1102485-77.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1102485-77.2025.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOYSIELMA MARIA FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WADSON DE CASTRO AROUCHA - MA23648-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da sentença (ID 2252007640) proferida nos autos do processo em epígrafe. FINAL DA SENTENÇA: "Assim, em harmonia com o parecer ministerial (id 2250881764), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 485, VI, do CPC, diante da perda do interesse-utilidade na pretensão condenatória deduzida nestes autos. Sem custas. Sem bens apreendidos pendentes de destinação. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às devidas anotações e comunicações. Intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1102485-77.2025.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOYSIELMA MARIA FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WADSON DE CASTRO AROUCHA - MA23648-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca da sentença (ID 2252007640) proferida nos autos do processo em epígrafe. FINAL DA SENTENÇA: "Assim, em harmonia com o parecer ministerial (id 2250881764), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º do CPP c/c art. 485, VI, do CPC, diante da perda do interesse-utilidade na pretensão condenatória deduzida nestes autos. Sem custas. Sem bens apreendidos pendentes de destinação. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se às devidas anotações e comunicações. Intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." São Luís/MA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente). JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal SÃO LUÍS, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA