Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do novo CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027402-79.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO - BA20839 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, em face de indeferimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) deve ser considerado incapaz de forma total e permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei nº. 8.213/91. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão (id 2228121413), atestando que a parte autora é portadora de nsuficiência renal crônica, fístula arteriovenosa braquiocefálica, história de trombose, diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e diabetes mellitus não insulino-dependente CID N18, N77.0, I82, F41.1, E11.. mas no momento não estaria incapacitada. Conclui que houve incapacidade pretérita, de 15.05.2024 a 02.2025. Concluiu que o periciando apresentou incapacidade prévia (fevereiro de 2009 a junho de 2011. O laudo atestou incapacidade pretérita, contudo, verifico que, à época, a autora foi contemplada com benefício de 17.02.2009 a 01.11.2024 – id 2230406641), não sendo cabível o pagamento das parcelas antes da DER. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. Além disso, a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Por conseguinte, em que pese o expert designado pelo juízo de origem reconheça a existência de enfermidade, não evidenciou a presença de incapacidade laborativa. Não se pode olvidar que enfermidade e incapacidade são conceitos relacionados, porém distintos, de forma que não se confundem, podendo existir o primeiro (enfermidade) sem o segundo (incapacidade), como é o caso da parte autora. Não comprovada a incapacidade do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do novo CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, (data e assinatura eletronicamente) Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)