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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022458-44.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1022458-44.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a requerer, pela segunda vez, a dilação de prazo. Indefiro o referido pedido de dilação. A solicitação é desprovida de justificativa plausível, não tendo a parte demonstrado qualquer situação excepcional ou motivo de força maior (art. 223, § 1º, do CPC) que a impossibilitasse de cumprir a ordem no prazo anteriormente concedido, não cabendo prorrogações sucessivas e injustificadas que atentem contra a celeridade processual. Desse modo, restando configurada a inércia da parte autora quanto ao efetivo cumprimento da determinação, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1022458-44.2024.4.01.3700 Assunto: [Menor sob Guarda] AUTOR: JULIANE FONSECA SANTOS, SARAH ANDRESSA SANTOS MATOS, A. C. S. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Intimada a se manifestar para cumprir a diligência, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a requerer, pela segunda vez, a dilação de prazo. Indefiro o referido pedido de dilação. A solicitação é desprovida de justificativa plausível, não tendo a parte demonstrado qualquer situação excepcional ou motivo de força maior (art. 223, § 1º, do CPC) que a impossibilitasse de cumprir a ordem no prazo anteriormente concedido, não cabendo prorrogações sucessivas e injustificadas que atentem contra a celeridade processual. Desse modo, restando configurada a inércia da parte autora quanto ao efetivo cumprimento da determinação, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).