Ementa
, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a requerer, pela segunda vez, a dilação de prazo. Indefiro o referido pedido de dilação. A solicitação é desprovida de justificativa plausível, não tendo a parte demonstrado qualquer situação excepcional ou motivo de força maior (art. 223, § 1º, do CPC) que a impossibilitasse de cumprir a ordem no prazo anteriormente concedido, não cabendo prorrogações sucessivas e injustificadas que atentem contra a celeridade processual. Desse modo, restando configurada a inércia da parte autora quanto ao efetivo cumprimento da determinação, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).