Ementa
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interpostos recursos voluntários, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho ou de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1001636-89.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDO DE LIMA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYAN CASTRO SOUZA - PA33208 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) relativas ao biênio 2015/2016 (período de 15/11/2015 a 15/03/2016). Passo ao exame da prejudicial de mérito, haja vista a ocorrência da prescrição quinquenal. O histórico normativo do período envolve a Portaria Interministerial nº 192/2015, que havia suspendido o defeso por 120 dias. Embora o Decreto Legislativo nº 293/2015 tenha sustado essa portaria e o Supremo Tribunal Federal tenha, posteriormente, declarado a inconstitucionalidade da suspensão (ADI 5447 e ADPF 389), o trâmite dessas ações de controle concentrado não interferiu na fluência dos prazos individuais. Para pacificar os prazos aplicáveis na Região Norte, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81, fixou as seguintes teses vinculantes (art. 985, I, do CPC): "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso [...] somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC." (TRF1, IRDR nº 81, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado em 17/06/2025, DJE 27/06/2025). Como o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto nº 20.910/32), as parcelas desse biênio (novembro/2015 a março/2016) prescreveram originariamente entre novembro de 2020 e março de 2021, em consonância com as Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF. Para fins de aplicação da tese firmada no referido precedente, cumpre distinguir o regime da interrupção prescricional operada pela via coletiva (art. 104 do CDC) em duas situações temporais distintas: (a) Demandas individuais propostas dentro do quinquênio legal: Se a ação individual tivesse sido proposta dentro dos 5 (cinco) anos subsequentes ao fato gerador (até março de 2021), a parte autora faria jus ao direito de ser formalmente cientificada, no âmbito destes autos, acerca da existência de eventual Ação Civil Pública (ACP) correlata. A partir de tal intimação, abrir-se-ia o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para exercer a faculdade de requerer a suspensão do feito, garantindo-se-lhe o direito de aproveitar os efeitos interruptivos e a futura coisa julgada da demanda coletiva. (b) Demandas individuais propostas após o decurso dos 5 anos: Diversamente, nas hipóteses de ajuizamento individual tardio — isto é, após o escoamento integral do prazo do Decreto nº 20.910/32 —, a pretensão individual já se encontra fulminada pela prescrição antes mesmo da angularização processual. Esclareça-se que o ajuizamento de uma ACP no curso do quinquênio (por exemplo, em 2019) não congela o tempo de forma perpétua em favor de quem permaneceu inerte. Esgotado o prazo de 5 anos na esfera individual (março de 2021), opera-se a perda da pretensão, sendo juridicamente inviável propor uma ação individual anos após e pleitear a "adesão retroativa" aos efeitos daquela ação coletiva para tentar ressuscitar um direito já extinto. O dever de informar e a faculdade de suspensão do art. 104 do CDC pressupõem uma relação processual individual ativa e tempestiva, o que não se verifica no caso de demandas propostas a destempo. No caso concreto, visto que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, e não havendo nos autos qualquer demonstração de comportamento processual tempestivo focado na suspensão de demanda individual correlata nos moldes do art. 104 do CDC, a pretensão encontra-se manifestamente prescrita, inviabilizando o aproveitamento de qualquer efeito interruptivo coletivo. Acolho, portanto, a prejudicial de prescrição total da pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interpostos recursos voluntários, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho ou de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal