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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.999.887

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/09/2024
Publicação
DJe 02/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos.

2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019).

3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.