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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008928-33.2025.4.01.3313

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1008928-33.2025.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, sanar o vício apontado, ANULAR a fundamentação e a parte dispositiva da minuta/sentença anteriormente procedida (ID 2231339928) e, em novo julgamento da causa: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a perda da qualidade de segurada da parte autora na data do fato gerador. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." Substitua-se a presente minuta no corpo da sentença de ID 2231339928, mantendo-se inalterados os demais termos que não colidam com esta decisão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008928-33.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS DORES ROCHA - BA61640 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença de ID 2231339928, que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício de salário-maternidade. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão/vício material no julgado, sustentando que os registros de atendimento junto ao SINE juntados aos autos são datados do ano de 2020 e, portanto, referem-se a período anterior ao término do último vínculo de emprego da autora, ocorrido em 17/10/2022. Defende que tais documentos são inaptos para demonstrar a condição de desemprego involuntário subsequente ao último vínculo, requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedente a demanda. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 2236625535, alegando a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição dos embargos por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste integral razão à autarquia previdenciária. O diploma processual civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento dos aclaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se flagrante equívoco na análise cronológica das provas documentais que serviram de lastro para a concessão do direito. A sentença embargada reconheceu a prorrogação do período de graça da autora por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurada, sob o argumento de que teria ficado provado o desemprego involuntário por meio de históricos de atendimento no SINE. Ocorre que, perscrutando detidamente o histórico do SINE constante dos autos (ID 2224000353, pág. 39), constata-se que todas as ações e buscas por emprego ali cadastradas ocorreram nos anos de 2013, 2019 e 2020. Por outro lado, o último vínculo empregatício formalizado pela autora encerrou-se apenas em 17/10/2022 (ID 2214084981). Evidentemente, atos de procura por labor efetuados em 2020 guardam relação estrita com desemprego pretérito e não detêm eficácia jurídica ou lógica para atestar a natureza involuntária do desemprego que se sucedeu a partir de outubro de 2022. Admitir o contrário importaria em perpetuar uma presunção legal ad aeternum com base em fato gerador dissociado da realidade temporal do encerramento do vínculo. Afastados os referidos históricos do SINE por inadequação cronológica, resta nos autos unicamente a ausência de novos registros no CNIS. Ocorre que a mera ausência de anotação de novo emprego na base de dados governamental, isoladamente, não é suficiente para a comprovação da situação de desemprego involuntário exigida pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, haja vista não excluir a possibilidade do exercício de atividades autônomas ou informais não vertidas ao sistema. Por conseguinte, imperioso decotar a prorrogação outrora deferida. O período de graça da autora, contado a partir da cessação do liame trabalhista em 17/10/2022, deu-se pelo prazo ordinário de 12 (dez) meses (art. 15, II, Lei 8.213/91), o qual, prorrogado nos termos do § 4º do mesmo artigo, estendeu-se até o mês de dezembro de 2023. Considerando que o fato gerador do benefício pleiteado (nascimento do menor Josué Mendes Santos) ocorreu em 01/03/2024 (ID 2214083419), verifica-se que a autora, à época do parto, já não detinha a qualidade de segurada perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), revelando-se improcedente a pretensão autoral. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS para, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, sanar o vício apontado, ANULAR a fundamentação e a parte dispositiva da minuta/sentença anteriormente procedida (ID 2231339928) e, em novo julgamento da causa: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a perda da qualidade de segurada da parte autora na data do fato gerador. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." Substitua-se a presente minuta no corpo da sentença de ID 2231339928, mantendo-se inalterados os demais termos que não colidam com esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas - BA, data do registro. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal