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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0101477-22.2025.5.01.0201

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0101477-22.2025.5.01.0201
Inteiro teor

Ementa

adicional de 1/3, enquanto a repercussão no abono pecuniário foi considerada de forma proporcional aos valores efetivamente pagos. 3.DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A reclamada sustenta que devem ser aplicadas as taxas de IPCA-E até o ajuizamento da ação e SELIC após o ajuizamento, nos termos do ADC58 do STF. Sem razão, a correção monetária e os juros de mora foram calculados de acordo com os critérios da ADC 58, dentro do sistema PJECALC conforme parâmetros estabelecidos pelo tribunal. Nada a retificar, portanto. Dou por corretos os cálculos retificados pelo Ilustre perito em id 1ed1481. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES a presente IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO e PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99222f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O réu opõe embargos à execução em id faede57 e o autor opõe impugnação à sentença homologatória em id 6727411. Manifestações sobre os embargos à execução no ID 412a39b e sobre a impugnação à sentença homologatória no id 8a64055. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS: 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: O reclamante suscita a nulidade da decisão que homologou o laudo pericial contábil, sob o argumento de que não foi oportunizada às partes a prévia manifestação acerca dos cálculos apresentados, em afronta ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Sem razão. Embora o art. 879, § 2º, da CLT estabeleça a abertura de prazo para impugnação fundamentada dos cálculos de liquidação, a ausência de prévia intimação das partes não conduz, por si só, à nulidade do ato processual, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. No caso, a garantia do juízo possibilitou a instauração da fase de impugnação à execução, oportunidade processual em que as partes puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, mediante questionamento dos cálculos homologados, observadas as vias processuais cabíveis. Assim, não demonstrado prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação prévia sobre o laudo pericial contábil, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, sobretudo diante da possibilidade de discussão das matérias controvertidas na fase executória. Rejeito a preliminar. 2. DAS DIVERGÊNCIAS NOS CÁLCULOS: A parte autora sustenta a existência de incorreções na planilha de cálculos elaborada pelo i. perito contábil, apontando divergências quanto à remuneração-base adotada para o reclamante, à quantidade de períodos de férias computados, que entende inferior à devida, bem como aos valores apurados a título de reflexos do adicional de quebra de caixa nas parcelas APIP, 13º salários, FGTS, licenças-prêmio convertidas em pecúnia e VP-GIP/SEM Salário + Função. Em relação a remuneração-base, não assiste razão ao Reclamante, visto que o Perito esclarece que a remuneração base utilizada na apuração foi obtida a partir dos contracheques e da evolução salarial do Reclamante constantes dos autos, observando-se os valores efetivamente pagos em cada competência. Logo, nada a retificar. No tocante às férias, não assiste razão ao Reclamante, eis que o Perito observou os períodos de férias constantes da ficha funcional do Reclamante, conforme relatório FEUTC –Consulta Férias Utilizadas, juntado aos autos. No período objeto da apuração, constam os períodos de gozo de 25/03/2013 a 13/04/2013 e de 10/11/2014 a 29/11/2014. O período de férias correspondente ao aquisitivo de 11/12/2013 a 10/12/2014 foi usufruído somente de 10/10/2016 a 29/10/2016, portanto fora do período de apuração. Dessa forma, os cálculos observaram os registros constates da ficha funcional, não sendo identificada a existência de três períodos de férias no intervalo indicado pelo Reclamante. Logo, nada a retificar. Quanto ao reflexos, não assiste razão ao Reclamante, visto que o Perito observou os parâmetros estabelecidos no V. Acórdão, com a inclusão da parcela “quebra de caixa” nas respectivas bases de cálculo e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Nada a retificar, portanto. Dos Embargos à Execução da reclamada 1.DOS DIAS PARA PAGAMENTO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA / DA NATUREZA SALARIAL DA QUEBRA DE CAIXA: A reclamada alega inconsistências nos dias para pagamento da parcela quebra de caixa/da natureza salarial da quebra de caixa. Assiste razão à Reclamada e por esse motivo o Perito retifica seus cálculos, considerando os dias de efetivo exercícios da função de Caixa, com a exclusão dos períodos de férias, afastamentos e demais dias sem efetivo exercício da função. Cálculos alterados neste particular. 2.DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS + 1/3: A reclamada alega que o perito apurou os reflexos da parcela quebra de caixa em férias + 1/3 independente do mês de gozo de férias, sempre a razão de 30 dias e com o acréscimo de reflexos no abono pecuniário, o que não pode prevalecer, pois o procedimento correto é apurar a repercussão em comento no mês de gozo das férias e de forma proporcional ao número de dias gozados. Assiste parcial razão à Reclamada. Considerando a retificação promovida no item anterior, foram também observados, na apuração dos reflexos, os períodos de férias efetivamente gozados e os respectivos dias, bem como os valores de abono pecuniário constates dos contracheques. Os reflexos em férias foram apurados como adicional de 1/3, enquanto a repercussão no abono pecuniário foi considerada de forma proporcional aos valores efetivamente pagos. 3.DA CORREÇÃO MONETÁRIA: A reclamada sustenta que devem ser aplicadas as taxas de IPCA-E até o ajuizamento da ação e SELIC após o ajuizamento, nos termos do ADC58 do STF. Sem razão, a correção monetária e os juros de mora foram calculados de acordo com os critérios da ADC 58, dentro do sistema PJECALC conforme parâmetros estabelecidos pelo tribunal. Nada a retificar, portanto. Dou por corretos os cálculos retificados pelo Ilustre perito em id 1ed1481. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES a presente IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO e PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO PAULINO LESSA