Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB a contar da data do último requerimento (13/08/2025 – Id n.º 2215788901) e DIP em 01/05/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 05/2026, a importância de R$14.683,82. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Determino a intimação da Central de Análise de Benefício para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019539-63.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS MOREIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA - BA79545 e ROMARIO SOUZA OLIVEIRA - BA59653 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurada aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, ainda que mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). Portanto, nas demandas especificamente previdenciárias, há exigência expressa de início de prova material. O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. A súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização – TNU aduz que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, o que reafirma o §2º do art. 51 do Decreto 3.048/99, de que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, deve ser atestada através do período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Analisando os autos, entendo merecer acolhida a pretensão exposta na exordial, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência necessário. O preenchimento do requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade (Id nº 2215788283). Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de residência (Id n.º 2215788379), certidão de casamento (Id n.º 2215788420), quitação eleitoral (Id n.º 2215788456), certidões de nascimento dos filhos (Id n.º 2215788542), CTPS (Id n.º 2215788665), documento de identificação da esposa (Id n.º 2215788700), carta de concessão de aposentadoria rural da esposa (Id n.º 2215788806) e ITR exercícios de 2024 a 2011(Id n.º 2215788856). Conforme consta na CTPS (Id n.º 2215788665) e no Dossiê Previdenciário (Id n.° 2217635946), o Requerente possui registros de atividade rural nos períodos de 01/12/2003 a 02/2005, de 01/03/2012 a 01/02/2019 e de 01/09/2021 a 31/03/2025, todos vinculados ao exercício de atividades agropecuárias. Os documentos citados acima são contemporâneos em relação aos últimos 15 anos anteriores à data do requerimento administrativo e atestam sua condição de segurado especial, e, apesar da não completude dilatória, revelam o início de prova, permitindo o reconhecimento da situação jurídica discutida, o que ganhou maior relevo probatório quando reafirmada pela prova oral robusta produzida em audiência. Insta salientar também que o entendimento na Corte do TRF1 e no STJ é pacífico no sentido de que "o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal." (AC 0106865-33.2000.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.48 de 04/11/2010). De acordo com o enunciado da Súmula 577 do STJ “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633). Ademais, ressalte-se que o Requerente esteve em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 24/08/2022 a 21/01/2023 e auxílio-doença previdenciário no período de 19/02/2025 a 24/09/2025, períodos que reforçam a manutenção da qualidade de segurado e o exercício da atividade laborativa rural, conforme se extrai do dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (Id n.° 2217635946). No tocante à prova oral, o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas corroboram com o início de prova material acolhido. Há coerência entre os depoimentos colhidos em audiência, os documentos coligidos e os fatos narrados na inicial e ao INSS, o que acaba demonstrando o exercício de atividade rurícola pela parte autora e sua inerência ao regime de economia familiar. Diante do conjunto probatório, entendo, portanto, existentes elementos suficientes para concluir que a parte autora realmente dedicou parte de sua vida ao trabalho na roça, na agricultura de subsistência, no período de carência exigido. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte Autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB a contar da data do último requerimento (13/08/2025 – Id n.º 2215788901) e DIP em 01/05/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até 05/2026, a importância de R$14.683,82. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Determino a intimação da Central de Análise de Benefício para fins de implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ao final, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)