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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100013-12.2026.5.01.0432

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0100013-12.2026.5.01.0432
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no item “2.c” do rol de pedidos da exordial para condenar a ré no pagamento das diferenças de comissões. Para fins de apuração do valor respectivo, a liquidação deverá ser realizada por arbitramento considerando todas as vendas a prazo, identificadas como VF nos documentos de id. e4be6ee. Ademais, deverá a ré, em fase de liquidação, carrear aos autos o parcelamento de cada uma dessas vendas para que se possa apurar o valor total obtido. As diferenças de comissões incidirão sobre a diferença entre o valor constante no documento supramencionado, em cotejo com o valor total, já com a incidência dos juros. Não vindo aos autos o respectivo documento, arbitro uma média de 6% sobre cada valor identificado com a rubrica VF, sobre o qual deverá incidir a comissão da autora, no valor de 1%. Tratando-se de verba salarial, sobre as respectivas diferenças apuradas deverão incidir reflexos em RSR, e de ambos em: férias, com respectivo adicional de 1/3; gratificação natalina e FGTS, este último na forma de depósito na conta vinculada do autor, sob pena de execução PRÊMIO ESTÍMULO A reclamante aduz que o prêmio estímulo era pago em percentuais sobre o total de comissões conforme o atingimento de metas, mas sofria redução artificial pela exclusão de vendas canceladas e juros de parcelamento. Argumenta que, se considerada a totalidade das vendas, teria alcançado o patamar máximo de 140% da meta em todos os meses. Pleiteia o pagamento do prêmio estímulo ou diferenças no importe de 40% sobre a totalidade das comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com 1/3. A reclamada rechaça o pedido de prêmio estímulo ou diferenças decorrentes de metas. Sustenta que o pagamento de prêmios por liberalidade não integra a remuneração nem constitui base para encargos trabalhistas após a Lei 13.467/2017. Argumenta a inexistência de diferenças devidas. Requer a improcedência do pedido e seus reflexos. Aprecio. Conforme já fundamentado acima, não havia a alegada diferença de 30% das comissões do autor decorrentes de vendas não faturadas, a única diferença reconhecida é relativa aos estornos que não alcançavam sequer a média de R$ 20,00 por mês, posto que em muitos meses sequer havia o respectivo desconto e em outros não passava de R$ 10,00. No mesmo sentido é possível verificar que as vendas parceladas não correspondiam nem a 15% das vendas mensais. Portanto, as irrisórias diferenças em questão nem de longe contribuiriam para que o autor alcançasse a alegada meta de 140%. Razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item 2.d do rol de pedidos da exordial HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 1

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ffbf5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA FERREIRA DOS ANJOS ajuíza ação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., em 06/01/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 1.326.430,76. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, foi indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas, sendo determinada a utilização de prova emprestada de processos específicos e inspeções judiciais, sob protestos das partes. Foi concedido prazo para manifestação sobre a defesa e juntada das provas emprestadas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais por memoriais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor arbitrado à causa por considerá-lo incompatível com os limites da lide e a realidade econômica. Sustenta a inobservância do art. 292 do CPC. Requer que o magistrado arbitre valor compatível com eventual condenação em sentença. Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, visto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta que a reclamante recebia salário superior a 40% do teto do RGPS e não comprovou a insuficiência de recursos. Requer a exigência de prova documental da miserabilidade jurídica. Sem razão a ré, conforme Tema 21, do TST, basta a declaração de hipossuficiência, o que foi cumprido pelo autor (Id c6f811b). “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Em face do exposto, defiro a gratuidade. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/02/2021. Invoca o art. 7º, inciso XXIX, da CF e o art. 11 da CLT. Requer a extinção das parcelas atingidas com resolução de mérito. Passo à análise. O vínculo de emprego em litígio teve início em 07/07/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2026, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB. Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 06/01/2021, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra o cumprimento de sobrejornada habitual, incluindo labor em domingos, feriados e eventos de Black Friday, sem a devida compensação ou pagamento integral. Afirma a invalidade dos controles de ponto por manipulação de registros pelo RH, imposição de horários e existência de travas no sistema que impediam a marcação real, inclusive de intervalos. Sustenta o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada de 11 horas. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, domingos e feriados em dobro, e a integralidade dos intervalos intra e interjornada suprimidos, todos com reflexos legais e nulidade de eventual acordo de compensação. A reclamada refuta o pedido de horas extras sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto e a validade do regime de compensação. Menciona o bloqueio de sistemas fora da jornada para inviabilizar o trabalho sem registro. Afirma a regular concessão do intervalo intrajornada mediante travas sistêmicas de controle. Defende a natureza indenizatória e a limitação do pagamento apenas ao período suprimido. Contesta o labor em dobro ao argumentar a concessão de folgas compensatórias e o adimplemento dos feriados trabalhados. Requer a improcedência total dos pleitos ou a aplicação de restrições legais e súmulas específicas ao cálculo. Passo à análise. A ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do autor. Ocorre que, na exordial, a autora já informou que: “não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada”. Além de ter afirmado que: “realizava diversas atividades antes mesmo de registrar a entrada no espelho de ponto, como organização de setor, limpeza dos produtos e prateleiras de mostruário, conferência de preços, troca de etiquetas e cartazes dos produtos, contagem e reposição de produtos de seu setor, participação de reuniões ministradas pelo gerente, dentre outras. Além disso, no final da jornada registrava o horário de saída, porém permanecia trabalhando, aguardando o cliente na realização do pós-venda, ou até mesmo realizando vendas propriamente ditas, seja por meio de liberação do sistema pelo gerente ou CAL.” Observa-se que a alegação de proibição do correto registro de horário pelos seus gestores e a determinação de realizar outras tarefas fora do sistema é formulado em todas as demandas em face da presente reclamada, inclusive, a própria dinâmica de horários é repetida em absolutamente todas as reclamações trabalhistas formuladas pelo patrono que assiste este reclamante. Nesse aspecto, temos, por exemplo, empregados que sequer exerciam a função de vendedor, como no processo nº 0100119-49.2021.5.01.0205, cujo reclamante, a despeito de ser tratar de Servente de Limpeza, possuía horário idêntico aos demais vendedores das demandas subscritas pelo mesmo patrono, inclusive a presente: “Assim, durante todo o contrato laborava de segunda a sábado de 07:30/08:00 às 18:30/19:00, gozando sempre de intervalo intrajornada de 30 minutos.” Causou estranheza, portanto, a esta magistrada, que é juíza substituta, e como tal atuou nos últimos anos em várias comarcas, e em todas elas pôde observar idênticas pretensões relativas à mesma jornada de trabalho em face da ré, patrocinadas pelo mesmo escritório, independentemente do local laborado pelos reclamantes. Não é crível supor que todos os trabalhadores da ré, laborassem exatamente na mesma jornada, com o mesmo número de horas extras violadas, independente do município, do porte da loja, da função desempenhada, ou mesmo da localidade na qual prestavam seus serviços, posto que é público e notório, por exemplo, que lojas de shopping e de rua possuem horário de funcionamento diverso, o que, contudo, era completamente homogêneo no que se refere aos reclamantes patrocinados por este escritório. Nesse escopo, e por essa razão, magistrados de outras comarcas, diante da situação, no mínimo curiosa, de que em qualquer local que laborassem os reclamantes possuíam a mesma jornada, e mesma conduta dos gestores, foram realizadas inúmeras inspeções judiciais em diferentes localidades para que se pudesse apurar tais fatos. Ademais, os inúmeros depoimentos já prestados perante este Juízo, sobre esse tema, sofrem incontáveis divergências, não sendo possível adotar uma ou outra tese pois há depoimentos em todos os sentidos, seja das testemunhas ou partes. Nesse aspecto, diversamente do alegado na exordial, na Inspeção Judicial realizada em uma loja da ré, na Avenida Getúlio Vargas, Centro de Araruama, no processo nº 0101173-77-2022.5.01.0411, foi possível constatar que era possível aos empregados registrar o horário de entrada, assim que chegavam na ré, e somente após o registro, fazia especificações, limpeza da loja e organização do setor. Ainda mais específica foi a Inspeção Judicial realizada na Avenida Governador Amaral Peixoto, n° 78/95, Centro de Nova Iguaçu, no processo nº 0102414-66.2016.5.01.0227, que constatou: “que o ponto biométrico sempre funcionou desde sua implantação, inclusive com emissão de recibo e onde os funcionários registram o horário que iniciam e encerram a jornada, assim como a saída e retorno do horário para refeição, havendo, portanto, 4 (quatro marcações) que o sistema de vendas, PECOM, fica travado no horário de almoço, não podendo o vendedor realizar vendas ou ter acesso ao sistema, porém, tal não acontece com o sistema de cadastro para requerimento de cartão de crédito, pois este é do Itaú”; “que é exigido o cumprimento de uma hora para refeição”; “que registra o horário em que chega para trabalhar e o horários em que vai embora para casa e desde a implantação do E-Social tais marcações são muito “certinhas”; “que é advertida caso não usufrua de 1 (uma) hora para refeição”; “que não consegue acessar o sistema de venda sem estar com o ponto batido”. Quanto à inspeção realizada na Av. Henrique Terra 1700, Shopping Park Lagos, Cabo Frio, verificou-se que os empregados: “chegam à loja 30 min antes de sua abertura e batem o ponto assim que entram; que o acesso aos sistemas depende de o registro de ponto ter sido efetuado e que os acessos são personalizados, pois necessitam da matrícula do funcionário e requerem a utilização de senha individual”. “A Sra. Mara confirmou que não há como acessar os sistemas sem antes registrar o ponto. Explicou que após 4 horas de trabalho sem registro de ponto do almoço, o sistema é travado. Caso o sistema trave durante uma venda, é possível solicitar ao gerente que estenda o acesso por mais 30 minutos.” “Disse que a loja realiza inventário uma vez por mês e que em tal ocasião a rotina de ponto não muda, ou seja, ao chegarem à loja os funcionários batem o ponto.” Mais recentemente, em 28 de março de 2023, fora realizada, ainda, outra inspeção judicial na Rua José de Alvarenga, 213, Centro de Duque de Caxias (Processo nº 0100588-98.2021.5.01.0204) na qual se constatou o seguinte: “Durante a diligência, alguns empregados terminaram a sua jornada, tendo sido presenciado pelo menos dois empregados fazendo o registro do seu ponto. Nas duas situações houve a correta emissão do comprovante do registro do ponto e nestes comprovantes constavam os horários efetivamente registrados, como se observa pelas imagens a seguir”. “Esta Juíza tentou fazer a alteração dos horários que apareciam no sistema, mas ele não permitia, constando um cadeado ao lado do registro de horário”. “O gerente noticiou que após 4 horas de trabalho o sistema de vendas trava automaticamente para que o empregado faça o intervalo de almoço e que esse travamento existe há algum tempo, há pelo menos quatro ou cinco anos ou mais, afirmando que isso ocorria desde a época em que era vendedor. Disse que o sistema atual de vendas tem uns quatro ou cinco anos, porém o travamento existia bem antes disso, declarando que tem cerca de 10 anos de empresa. Afirmou que após 7 horas e vinte minutos de trabalho o sistema trava novamente, podendo o gerente fazer uma prorrogação de 30 minutos para que empregado possa finalizar a venda, caso seja necessário. Mesmo com o travamento do sistema de vendas, o empregado pode registrar normalmente o seu horário na máquina do ponto. Ao fazer o registro da saída na máquina do ponto, o empregado não consegue acessar mais nenhum sistema de vendas”. “Chega ao trabalho por volta das 8h/8h30, registrando o ponto assim que chega, e na sua saída registra o ponto quando saia da loja, o que ocorre por volta das 16h20. A loja abre para o público às 9h. Disse que goza uma hora de intervalo, que nunca houve proibição para tirar o intervalo e todos os vendedores tiram esse tempo de intervalo ou até mais”. “É possível, nestas épocas, haver o “ponto livre”, no qual o sistema de vendas fica destravado, porém afirmou que no ano passado o sistema continuou travando normalmente. Afirmou que, após registrar a saída no relógio de ponto, não é possível acessar o sistema de vendas. Se por ventura esquecer-se de registrar o ponto é possível incluir posteriormente e, neste caso, informa o seu efetivo horário de saída. O saldo do de horas pode ser acessado diariamente, inclusive de casa, pelo MINHA VIA. Disse que quase não faz muitas horas extras, mas quando faz o pagamento é correto”. Releva notar que no processo de nº 0100390-18-2020.5.01.0262, ainda que não se trate do mesmo patrocínio, refere-se à demanda que repete a mesma dinâmica e jornada das demais postuladas em face desta ré, foram juntados os registros do Riocard do autor, através do qual fora constatado o mesmo que já fora observado em todas as Inspeções Judicias supramencionadas: que os registros de ponto dos empregados da ré são fidedignos, posto que coincidentes com os horários que o reclamante embarcava no transporte público utilizado no trajeto residência-trabalho-residência. Também no processo de nº 0100520-19.2022.5.01.0074, este com o mesmo patrocínio da presente ação, foram acostados os extratos Riocard que mais uma vez confirmaram a fidedignidade dos cartões de ponto e contrariam o depoimento da testemunha ouvida na mencionada demanda. Já na demanda de número 0100340-89.2021.5.01.0283, cuja parte autora é assistida pelo mesmo escritório, houve produção de prova de geolocalização, que comprovou a tese fantasiosa da exordial e o depoimento de testemunhas que não possuem o menor compromisso com a verdade. Reitero, não é possível acolher inúmeras provas testemunhais extremamente contraditórias, em detrimento às inspeções in loco realizadas pelos juízos deste Regional, além dos extratos Riocard e geolocalização que coincidem exatamente com os horários registrados no ponto. Por todo o exposto, não é crível supor que em todas as lojas da ré, do Estado do Rio de Janeiro, seus empregados laborem em jornada extraordinário sem registro correto, excetuando-se apenas, e tão somente, os locais nos quais foram realizadas as inspeções acima mencionadas, o que nem por isso, frisa-se, impediu que houvesse inúmeros litígios, também nessas localidades com a mesma demanda de horas extras. A esse respeito, como já asseverado acima, quando analisados os depoimentos das testemunhas utilizadas como prova emprestada, há inúmeras divergências entre o depoimento das testemunhas convidadas pelo autor e aquelas convidadas pelo réu, de forma que a prova fica dividida, não sendo possível concluir pela invalidade do controle. Ademais, chama atenção o fato ocorrido no processo de número 0100426-25.2021.5.01.0521, também de patrocínio do mesmo escritório que assiste esta reclamante, que passo a transcrever: Na audiência do dia 05/04/2022 ao ser perguntado pelo patrono da ré, se o sistema de comissionamento da loja onde laborou sempre foi o mesmo desde sua admissão, em depoimento pessoal, o autor respondeu: “então, é, algo que eu até tinha falado, não sei se foi com você ou com outros advogados, a filial que vocês estão representando não é a filial a qual eu desejava entrar com processo. A filial era a Casas Bahia que eu trabalhei já há um tempo atrás como vendedor, entendeu? Essa filial a qual eu estou hoje, eu não tenho nada a reclamar” (sic). Após o Juízo ter pedido esclarecimentos, o autor informou: “o processo em si foi um tanto quanto confuso. Vou explicar por quê. Eu trabalhei por dois períodos na empresa. O primeiro período, sim, teve algumas situações que vieram a me prejudicar, porque a questão de comissionamento, a questão de tempo de hora e tudo. Mas, como eu disse para o Senhor, eu trabalhei dois períodos. (...) Foram 8 anos no total. (...) um amigo me indicou ao escritório (...) que está me representando e (...) eu falei que me interessaria quanto ao período que eu trabalhei anterior a essa data, só que, até hoje, que chegou para mim ontem o resumo, era como se eu tivesse entrando na Justiça contra a filial a qual eu estou hoje, até porque eu fiquei 7 meses fora e retornei tem 3 anos” (sic). Após ser perguntado pelo Juízo se o autor teria algo a reclamar quanto a este último contrato, segue o autor esclarecendo que em relação a este não teria nada a reclamar, pois “tudo ok, até porque a empresa evoluiu muito (...), ela corrigiu, até por isso que eu estou nela tem 3 anos”. Como se não bastasse, o autor ainda informou que o escritório entrou em contato com ele “acreditando que seus dados tenham sido passados pelo seu antigo Coordenador Alex –. E perguntando se havia interesse em processar a reclamada, o autor respondeu afirmativamente, contudo, apenas com relação ao primeiro contrato de trabalho. O autor, ainda, declarou ao Juízo que, dois dias antes da audiência, o escritório lhe enviou um resumo, através do qual o autor percebeu que a ação versava sobre o atual contrato de trabalho, e não sobre o contrato anterior. Por último, quanto à jornada informada na mencionada demanda que, frisa-se, é idêntica à da presente ação, variando apenas o horário do labor aos feriados, mantido, no entanto, a frequência: 04 feriados por ano, o autor afirmou que sequer passou ao patrono informações precisas quanto ao horário e à forma de pagamento de comissões, mas apenas falou “por cima” (sic), sem muitos detalhes. Cabe observar, ainda, um segundo fato de relevância gravidade, ocorrido mais recentemente na 43ª VT/Rio de Janeiro, também envolvendo o mencionado escritório, no qual, a testemunha compareceu na mencionada Serventia, no dia 06 de dezembro de 2023, espontaneamente, e se retratou informando que mentiu em juízo a requerimento do patrono do autor (id. fe0cbf4 – Processo 010065476.2021.5.01.0043). Cabe trazer à baila, ainda, a decisão proferida no processo 0100071-65.2023.5.01.0223, reconhecendo a prática de demandas predatórias por parte do patrono em questão. Como se não bastassem os fatos já destacados acima, cabe observar o fato descrito na ata de audiência do processo 1001183-66.2022.5.02.0315, que descreve a exibição de mensagens no celular do autor daquela demanda, enviadas pelo mesmo escritório desta ação, onde se verifica que a parte e testemunhas estavam sendo instruída a afirmar exatamente os mesmos fatos descritos nessa demanda, como se observa claramente das fotos das telas dos celulares juntadas aos respectivos autos. Por derradeiro, merece relevo recente decisão deste E.TRT, proferida em 22/07/2025, que reconheceu a litigância predatória do mencionado escritório na demanda de nº 0100264-04.2024.5.01.0043. Segue trecho da decisão: “Ressalte-se ainda que, ao longo de 20 anos de judicatura, a magistrada registrou jamais ter se deparado com situação semelhante, revelando o grau de anormalidade e gravidade da conduta verificada em audiência. A atuação foi ainda marcada por rigor técnico e equilíbrio, tendo o juízo inclusive acionado o Departamento Médico do Tribunal para assegurar a higidez mental e física do reclamante, preservando, assim, sua dignidade e o próprio regular andamento processual. Veja-se que, ficou consignado em audiência, conforme ata de id a33dbac, que o reclamante demonstrou muito desconforto durante o depoimento, não tendo capacidade de responder perguntas simples e básicas de sua própria vida pessoal. A pauta foi invertida, sendo o autor colocado na Secretaria da vara, na companhia de uma servidora, e atendido pelo departamento médico do Tribunal. Depois foi liberado, não apresentando problemas de saúde, apenas nervosismo natural. Retomado o depoimento pessoal do autor, constou da ata: "Registro que diante de respostas vagas, a magistrada indagou ao autor se o mesmo conversou com algum advogado. Verifico que com a inicial não foi acostado documento de identidade nem comprovante de residência. Que diante das assinaturas constantes nos id. 075ba63 e bf9140e a magistrada indagou se o autor é alfabetizado, tendo o mesmo respondido que não sabe ler, que não sabe escrever nada, mas tão somente assinar o seu nome; que indagado se compareceu algum escritório de advocacia, respondeu que não; que indagado inúmeras vezes o autor manteve em silêncio demonstrando bastante desconforto conforme gravação da audiência. Diante dos fatos acima narrados e principalmente pelo fato do autor ter afirmado que o que lhe incomodava no trabalho era a forma que era tratado por não saber ler e escrever, encerro o depoimento pessoal do autor, com a concordância do réu". Conforme constou da audiência, o reclamante disse que não compareceu a nenhum escritório de advocacia e, indagado inúmeras vezes, manteve-se em silêncio. Apesar disso, os seus advogados insistiram que o reclamante esteve no escritório e assinou os documentos de representação, contrariando a versão do próprio outorgante (manifestação de id 32f02e0). A declaração de sua mãe, juntada com o recurso no id 395ebeb, não tem valor probante para contrariar o depoimento do autor. Constatada, durante a audiência, a total incapacidade do reclamante de relatar, de forma minimamente coerente, os fatos narrados na petição inicial, além de contradições relevantes e a revelação de seu analfabetismo funcional, verifica-se a inexistência de interesse processual válido, bem como vício grave de representação. Importa mencionar, ainda, o fato ocorrido na audiência do dia 18 de setembro de 2025, no processo 0100693-30.2021.5.01.0025, também patrocinado pelo escritório do autor, no qual a testemunha relatou ter recebido todo o resumo do processo pelo próprio autor e que tal resumo foi encaminhado ao demandante daquela ação pelo próprio escritório em questão. No mencionado resumo, acostado àqueles autos (id 46d8c28), verifica-se exatamente os horários e as dinâmicas incansavelmente repisadas em todas as demandas patrocinadas pelo escritório Marcos Dias que, frisa-se, segundo a mencionada testemunha, foi repassada ao autor. Ora, o que se verifica dos fatos narrados são lides fabricadas; roteiros enviados aos autores pelo escritório; e testemunhas induzidas a relatarem os mesmos roteiros. Nesse aspecto, ainda que possa haver pontuais defeitos ou inconsistências nos controles de ponto de ré, nem de longe são da forma exposta nas inúmeras e homogêneas exordiais nas quais se postula horas extras em face da ora demandada. Nessa senda, é dever das partes litigar em juízo conforme a verdade e a boa-fé processual, não cabendo ao Poder Judiciário corroborar com demandas que expõe inverdades, menos ainda com a conduta repetida do mesmo escritório em aparentemente “criar” tais demandas. Assim, há indícios suficientes de que carece de realidade a tese formulada na presente demanda. Razão pela qual, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens 2.e, 2.f, 2.g e 2.h do rol de pedidos da exordial. Assim, considerando que os fatos ora narrados ultrapassam o interesse individual das partes, e que a postura do mencionado causídico vem se repetindo em inúmeras demandas, deverão ser cientificados os órgãos que porventura tenham interesse na apuração de eventual responsabilidade, com cópia da presente sentença: 1. Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; 2. Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho (SAFS, Quadra 8, Conjunto A, Bloco A, 5º andar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CEP 70070-600, Brasília/DF); 3. Ministério Público do Trabalho e 4. Ministério do Trabalho e Emprego. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES E PRÊMIOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A reclamante alega que recebia comissões sobre a comercialização de diversos serviços e prêmios habituais que não integravam corretamente o cálculo do Repouso Semanal Remunerado (repouso semanal remunerado). Menciona parcelas como seguro de vida, garantia complementar, frete e prêmio estímulo. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças da incidência de tais valores em repouso semanal remunerado, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Em sua defesa, a reclamada afirma a correta integração e pagamento do repouso semanal remunerado sobre as comissões pagas. Sustenta a natureza indenizatória dos prêmios eventuais conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Nega a existência de reflexos sobre parcelas não habituais ou sem natureza salarial. Requer o indeferimento das diferenças postuladas. Ao exame. Os contracheques e fichas financeiras, adunados aos autos pela ré, comprovam que havia a integração das comissões em outras rubricas de natureza salarial, inclusive constando a rubrica “DSR Comissão”, não tendo a parte autora demonstrado haver diferenças em sua manifestação sobre defesa e documentos, ônus que lhe competia. Quanto à incidência do repouso sobre as premiações, da análise dos referidos holerites, percebe-se que por diversos meses referida rubrica não era paga, o que demonstra não se tratar de verba revestida de natureza salarial. Além disso, também não há que se adotar sua natureza indenizatória apenas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, pois esta apenas veio sedimentar entendimento que já vigorava na doutrina e jurisprudência: que pagamento a título de prêmio visa apenas remunerar um desempenho superior ao que ordinariamente ocorre, de natureza indenizatória, portanto. A rigor, face ao princípio da primazia da realidade, tal natureza pode ser afastada, contudo, frisa-se, não se observa no caso dos autos sua habitualidade para que seja reconhecida sua natureza salarial. Ademais, o documento acostado pelo autor é de julho de 2021 (Id 4467b68), período abarcado pela prescrição, enquanto a ré junta à defesa o mesmo normativo, com data de agosto de 2022 (Id 1b2e3a7), no qual não há qualquer previsão de natureza salarial da premiação. Assim, julgo improcedente o pedido formulado do item 2.a do rol de pedidos da exordial. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A reclamante sustenta a existência de diferenças mensais de 30% em suas comissões decorrentes do estorno ou não pagamento de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Afirma que nas vendas parceladas a base de cálculo ignorava juros e encargos financeiros, incidindo apenas sobre o valor à vista. Invoca as Teses 57 e 65 do TST para defender que o risco do negócio não pode ser transferido ao empregado. Postula o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas de mercadorias e serviços, incluindo juros do financiamento, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com 1/3. Em contestação, a reclamada nega a existência de diferenças de comissões sobre juros e encargos de vendas parceladas. Sustenta que o cálculo pactuado incide apenas sobre o valor líquido do produto conforme previsão contratual e legal. Defende a validade do estorno de comissões em casos de vendas canceladas, trocadas ou não faturadas. Argumenta que a remuneração só é devida após a conclusão definitiva da transação comercial. Rechaça o percentual de retenção indicado na inicial por ser incompatível com os registros internos. Requer a improcedência total dos pedidos fundamentada na licitude das práticas vigentes. Analiso. Quanto à alegação de que o autor não tinha acesso a todas as vendas que realizava, podemos verificar as seguintes questões: Centenas de depoimentos foram prestados em juízo em ambos os sentidos, ora testemunhas afirmavam que não possuíam acesso ao relatório de vendas, ora afirmando que o relatório era perfeitamente acessível. Dessa maneira, as provas testemunhais podem levar à conclusão de qualquer solução a bel-prazer de quem as está utilizando, pois, frisa-se há inúmeras provas em ambos os sentidos. Nesse sentido, vários magistrados já realizaram inspeção judicial nas lojas da ré para sanar a dúvida que resulta das provas orais produzidas, que mais confundem do que esclarecem. Assim, não é razoável continuar utilizando provas orais tão divergentes como meio de prova, quando o próprio Poder Judiciário já se fez presente para constatar o que de fato ocorre nas lojas da ré. Assim, na Inspeção Judicial realizada na filial da ré do Shopping Park Lagos, em Cabo Frio, em 03/04/2023 (cuja utilização pelo juízo foi mencionado na audiência de Id d067684), que os empregados poderiam acessar o sistema de vendas com facilidade, que não havia erro nos respectivos pagamentos e que era possível verificar: as vendas realizadas e já faturadas; as que seriam faturadas somente com a efetiva entrega aos clientes; e, inclusive, as vendas canceladas: “Ela acessou o sistema PRWeb e mostrou sua tela (conjunto de fotos 4). Disse que o utiliza desde que entrou na empresa e que ele permite o acesso ao extrato de comissão dos últimos 3 períodos. Também relatou que nunca teve problemas graves com a empresa, que o contracheque apresenta valores corretos e que os poucos problemas que teve eram relacionados a questões simples e foram resolvidos pelo RH”; “Tal funcionária explicou que o sistema de vendas pode apresentar o registro de cancelamento e de reprovação, que são situações distintas: havendo reprovação quando o crediário não é aprovado. Disse ainda que o sistema informa se a venda foi realizada por cartão ou por crediário e confirmou que o cálculo da comissão de venda por cartão considera o valor total da venda. No caso de crediário, o cálculo considera o valor à vista”. O que foi completado pelas apurações realizadas na Inspeção Judicial realizada no Processo de nº 0100588-98.2021.5.01.0204, na loja da ré localizada na Rua José de Alvarenga, 213, Centro de Duque de Caxias, cujo escritório que acompanhou a diligência é o mesmo que assiste o autor desta demanda: “No que tange à nota fiscal, disse que é emitida pelo depósito quando o bem é entregue no endereço do cliente. Contudo, se a entrega é realizada no momento da compra, a própria loja emite a nota fiscal.” “Com relação ao extrato de vendas, afirmou que utiliza em seu aparelho celular o aplicativo LOOQBOX. Nesse aplicativo há um painel de vendas que possibilita acessar as metas diárias do CDC (carnê), bem como a projeção total das vendas de todo o mês. Já através do PRweb é possível acessar as vendas dos meses pretéritos. O PRweb é um sistema mais antigo que o Via Mais e LOOQBOX. O PRweb só é acessado nos computadores da loja.” “Dentro do sistema Prweb há a indicação de vendas de produtos entregues na hora da venda (FT), bem como a venda de produtos de entrega programada (PV), onde a data da venda não é a mesma da data do faturamento do produto. Esclareceu que é possível cancelar a venda, fazendo-se um estorno antes de faturar, e que na nota fiscal sempre constará apenas o valor do produto, nunca os juros de financiamento, se houver. Segue a tela do LOOQBOX...” “Pelo PRWeb consegue acessar seu extrato de comissões, com as vendas de mercadorias dos últimos 3 (três) meses. A sigla FT no extrato significa produto vendido e entregue na hora e a sigla PV que o produto será entregue posteriormente. Há uma ferramenta – ProvMobile - que lhe dá acesso às metas dos meses anteriores. “ Ainda na inspeção da loja de Cabo-Frio, acima mencionada, ficou constatada, também, a dinâmica da ré no que se refere a política de trocas: “Com relação às trocas de mercadorias, tanto o gerente Eluan como a consultora Valéria explicaram que preferencialmente o atendimento realizado pelo mesmo funcionário que efetuou a venda, mas disseram que nem sempre é possível, pois pode ocorrer de ele não estar presente e o cliente preferir não aguardar. Neste caso, há o cancelamento da venda ara o funcionário que a efetuou. O mesmo relato foi dado pela funcionária Mara.” Assim, das provas emprestadas supramencionadas é possível extrair que as comissões eram corretamente quitadas nos contracheques, com possível verificação no sistema, pelo autor, inclusive das vendas estornadas que também eram oportunamente lançadas. O mesmo ocorrendo com produtos objeto de troca. Ademais, não assiste razão ao autor quando afirma, em manifestação sobre defesa e documentos (Id bec6fb6), que as comissões não eram calculadas sobre o valor total da nota. Ora, basta abrir a nota fiscal utilizada como exemplo pelo próprio demandante para verificar que o valor de R$ 89,90 corresponde ao valor do Frete lançado na nota, e não ao valor total do produto. Também se equivoca o autor, na mesma petição supramencionada, quando supostamente demostra que o cálculo da premiação não observou o valor total da venda. Ora, no próprio print acostado no corpo da sua manifestação fica claro que o autor se utiliza a meses de referências diversos: o Extrato de Venda apresente como referência 06/2022; e o Extrato de Prêmio, 05/2022. Contudo, quanto ao cancelamento posterior de vendas já efetivadas pelo autor, prática que, inclusive, fora confirmada na defesa, assiste razão ao demandante, não há que se falar em ausência de pagamento de comissões, ou devolução das que já foram quitadas, quando já fora finalizada a venda por parte do empregado. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 97 da SDC, desta Corte: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". No mesmo sentido o Tema Repetitivo 65, que fixou a seguinte tese vinculante: “IRR TST Tema 65 (Representativo: 0011110-03.2023.5.03.0027): A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. “ Assim, uma vez concretizada a transação ultimada, não pode a Reclamada penalizar o empregado pela desistência alheia. E nesse sentido, entende-se concretizada a venda, não com a entrega do produto, mas com a finalização das tratativas entre comprador e vendedor. Sobre as ocorrências compreendidas após essa ocasião o vendedor não possui qualquer controle e ingerência. Logo, sem razão o cancelamento das comissões por motivos alheios à vontade do empregado e que não dependem da sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda, principalmente se consideramos que o autor era comissionista puro. Assim, o desconto da comissão dos vendedores por desistência dos clientes, após a efetivação da venda, é prática que não possui amparo legal. Quanto às trocas não realizadas pelo autor, de produtos vendidos por ele, a Inspeção supramencionada, deixou claro que essas também eram objeto de estorno no sistema, de maneira que basta a apuração de todas essas rubricas para que haja recomposição ao autor de todos os descontos indevidos, frisa-se, inclusive pelas trocas. Assim, julgo procedente em parte o pedido formulado no item 2.b do rol de pedidos da exordial, para condenar a ré no pagamento ao autor de todas as rubricas estornadas da sua comissão. Para fins de liquidação devem ser considerados os valores efetivamente estornados, conforme relatórios acostados aos autos sob os Ids. ee472fa e e4be6ee. Cabe observar que, apesar de impugnados os documentos em questão, não há provas de sua inidoneidade. Face sua natureza salarial, posto que descontados do valor que o autor teria para receber como comissão, sobre as respectivas diferenças apuradas deverão incidir reflexos em RSR, e de ambos em: férias, com respectivo adicional de 1/3; gratificação natalina e FGTS, este último na forma de depósito na conta vinculada do autor, sob pena de execução. Diferenças de Comissões (vendas a prazo) Quanto aos juros aplicados sobre as vendas parceladas, cabe observar que a decisão proferida pela SBDI-I do TST, nos autos RRAg 11255 97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, cuja ementa externou que: "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário" Assim, havendo expressa previsão em contrato de trabalho sobre a forma de cálculo das comissões, considerando somente o valor da venda, não são devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas. Ocorre que o contrato individual de trabalho celebrado entre as partes (ID 0cceab3) estipula na cláusula quarta, genericamente, que a remuneração mensal será devida à base de comissões variáveis sobre as vendas efetuadas, sem qualquer ressalva ou cláusula excludente de juros incidentes nas vendas parceladas. Não havendo nos autos prova de tal pactuação, não deve haver distinção entre o valor da venda a prazo, e daquela realizada à vista, para fins de incidência da comissão, pois em ambas o vendedor está colaborando para os ganhos diretos do empregador. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no item “2.c” do rol de pedidos da exordial para condenar a ré no pagamento das diferenças de comissões. Para fins de apuração do valor respectivo, a liquidação deverá ser realizada por arbitramento considerando todas as vendas a prazo, identificadas como VF nos documentos de id. e4be6ee. Ademais, deverá a ré, em fase de liquidação, carrear aos autos o parcelamento de cada uma dessas vendas para que se possa apurar o valor total obtido. As diferenças de comissões incidirão sobre a diferença entre o valor constante no documento supramencionado, em cotejo com o valor total, já com a incidência dos juros. Não vindo aos autos o respectivo documento, arbitro uma média de 6% sobre cada valor identificado com a rubrica VF, sobre o qual deverá incidir a comissão da autora, no valor de 1%. Tratando-se de verba salarial, sobre as respectivas diferenças apuradas deverão incidir reflexos em RSR, e de ambos em: férias, com respectivo adicional de 1/3; gratificação natalina e FGTS, este último na forma de depósito na conta vinculada do autor, sob pena de execução PRÊMIO ESTÍMULO A reclamante aduz que o prêmio estímulo era pago em percentuais sobre o total de comissões conforme o atingimento de metas, mas sofria redução artificial pela exclusão de vendas canceladas e juros de parcelamento. Argumenta que, se considerada a totalidade das vendas, teria alcançado o patamar máximo de 140% da meta em todos os meses. Pleiteia o pagamento do prêmio estímulo ou diferenças no importe de 40% sobre a totalidade das comissões, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com 1/3. A reclamada rechaça o pedido de prêmio estímulo ou diferenças decorrentes de metas. Sustenta que o pagamento de prêmios por liberalidade não integra a remuneração nem constitui base para encargos trabalhistas após a Lei 13.467/2017. Argumenta a inexistência de diferenças devidas. Requer a improcedência do pedido e seus reflexos. Aprecio. Conforme já fundamentado acima, não havia a alegada diferença de 30% das comissões do autor decorrentes de vendas não faturadas, a única diferença reconhecida é relativa aos estornos que não alcançavam sequer a média de R$ 20,00 por mês, posto que em muitos meses sequer havia o respectivo desconto e em outros não passava de R$ 10,00. No mesmo sentido é possível verificar que as vendas parceladas não correspondiam nem a 15% das vendas mensais. Portanto, as irrisórias diferenças em questão nem de longe contribuiriam para que o autor alcançasse a alegada meta de 140%. Razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item 2.d do rol de pedidos da exordial HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na exordial. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação seja aplicada: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto. Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias. Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96). O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que TATIANA FERREIRA DOS ANJOS contende com GRUPO CASAS BAHIA S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora diferenças de comissão. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados Liquidação por arbitramento. Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, acrescido de juros. A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT). Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros. A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT. Honorários de sucumbência recíprocos, de 10%, devidos pelas partes, com suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERREIRA DOS ANJOS