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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001803-26.2025.8.27.2714

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0001803-26.2025.8.27.2714
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO:

Com essas considerações, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados em nome de DILMA SOARES, conforme informado no Evento 13.

Determino que os valores existentes sejam levantados e partilhados em quotas iguais entre os herdeiros qualificados na petição inicial.

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas pelos requerentes, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001803-26.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE : SAULO SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) REQUERENTE : ANTENOR SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) REQUERENTE : SARAH SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES proposta por ANTENOR SOARES, SAULO SOARES e SARAH SOARES, todos qualificados nos autos. Alegam os requerentes, em síntese, que são esposo e filhos da falecida Dilma Soares, a qual possuía contas bancárias junto ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil. Sustentam que existem valores depositados em nome da falecida, cujo montante desconhecem, sendo necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras para informação dos saldos. Afirmam que tais valores constituem o único bem deixado pela de cujus e que todos os herdeiros concordam com o levantamento e partilha, razão pela qual requerem a expedição de alvará judicial para liberação dos valores. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. O Banco do Brasil informou a existência de valores em nome da falecida - Evento 13. O Banco Bradesco informou a inexistência de saldo positivo nas contas da falecida, noticiando, ao contrário, a existência de saldo negativo. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: O pedido merece acolhimento. Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados comprovam a condição dos requerentes como sucessores legítimos da falecida, estando devidamente demonstrada a legitimidade para pleitear o levantamento dos valores existentes em nome da de cujus. Como é cediço, os saldos bancários e demais valores deixados por pessoa falecida podem ser levantados pelos dependentes habilitados ou sucessores, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, desde que observados os requisitos legais. O artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe que: Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial é cabível para levantamento de valores deixados pelo falecido, especialmente quando inexistem controvérsias entre os herdeiros e quando os valores constituem o único patrimônio conhecido deixado pelo de cujus. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que os requerentes são os sucessores da falecida, inexistindo notícia de litígio entre eles ou de outros herdeiros interessados. Além disso, a documentação constante do Evento 13 comprova a existência de valores depositados em nome da falecida junto ao Banco do Brasil, circunstância que autoriza a expedição do alvará pretendido. Dessa forma, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto passo ao Decisum. III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, com fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados em nome de DILMA SOARES, conforme informado no Evento 13. Determino que os valores existentes sejam levantados e partilhados em quotas iguais entre os herdeiros qualificados na petição inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.