Ementa
Isto posto, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANIA FRANCISCA PIMENTA DA SILVA em face de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Ante a improcedência integral dos pedidos condenatórios formulados em desfavor da prestadora e devedora principal (1ª ré), prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, UNIÃO FEDERAL. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em proveito dos patronos das reclamadas (5% em prol dos advogados de cada ré), observada a suspensão de exigibilidade preconizada no art. 791-A, § 4º, da CLT, ante a gratuidade de justiça concedida e os ditames vinculantes da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 874,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.700,00, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes.