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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100682-61.2026.5.01.0207

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0100682-61.2026.5.01.0207
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, decide a 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA em face de MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Indenização pela supressão do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), de forma indenizatória e sem reflexos, apurada com acréscimo de 50%, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;Indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00;Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-1 do TST). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos na fase de conhecimento. Indefiro a compensação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial; taxa SELIC a partir do ajuizamento; e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei 14.905/2024). Deduções fiscais e recolhimentos previdenciários nos moldes da legislação aplicável e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a natureza estritamente indenizatória dos títulos deferidos na presente condenação. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 157,20 e custas de liquidação de R$ 39,30 , calculadas sobre R$ 7.860,06 , valor da condenação ora fixado, pela Ré. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc4ad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide a 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANI MARTINS DE OLIVEIRA em face de MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Indenização pela supressão do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), de forma indenizatória e sem reflexos, apurada com acréscimo de 50%, divisor 220 e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST;Indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00;Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-1 do TST). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos na fase de conhecimento. Indefiro a compensação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial; taxa SELIC a partir do ajuizamento; e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei 14.905/2024). Deduções fiscais e recolhimentos previdenciários nos moldes da legislação aplicável e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a natureza estritamente indenizatória dos títulos deferidos na presente condenação. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 157,20 e custas de liquidação de R$ 39,30 , calculadas sobre R$ 7.860,06 , valor da condenação ora fixado, pela Ré. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA