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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0027510-30.2019.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0027510-30.2019.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 1.300/STJ E IRDR TJTO). ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desviados de conta PASEP, incluindo saldo histórico, sob fundamento de ausência de comprovação dos desfalques.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e já foi solucionada por precedentes vinculantes, nos termos do art. 332 do CPC.

A aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos do STJ (Temas 1.150, 1.300 e 1.387) e em IRDR do TJTO torna desnecessária a dilação probatória, pois a matéria fática relevante já se encontra juridicamente delimitada.

A prova pericial é inútil quando destinada a validar cálculos baseados em índices incompatíveis com aqueles legalmente previstos e fixados por precedentes obrigatórios, autorizando seu indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).

O ônus de provar que os valores debitados sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “C/C” não foram revertidos em benefício do titular recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme Tema 1.300 do STJ e art. 373, I, do CPC.

A juntada de extratos ou microfilmagens sem identificação clara da natureza, origem e destino dos lançamentos não comprova a ocorrência de desfalques.

A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido indenizatório.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova às relações envolvendo conta PASEP, conforme precedentes vinculantes.

Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundado em precedentes vinculantes e na desnecessidade de prova.

Compete ao titular da conta PASEP comprovar que os valores debitados sob rubricas de pagamento não foram revertidos em seu benefício.

A ausência de prova clara dos alegados desfalques impede o reconhecimento de dano material e moral.

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II e III; 370, parágrafo único; 373, I e II; 85, §§ 2º e 11; 927; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.150, 1.300 e 1.387 (recursos repetitivos); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 27 de maio de 2026.