Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e da AGETO pelo falecimento de servidor público durante a execução de serviço em obra rodoviária, condenando os entes públicos ao pagamento de indenização por danos morais à viúva e aos filhos da vítima, além de pensão mensal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, excesso no valor arbitrado a título de danos morais e requer o prequestionamento explícito do referido dispositivo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 944 do Código Civil e sobre a proporcionalidade da indenização por danos morais; e (ii) verificar se a ausência de menção literal ao dispositivo legal inviabiliza o prequestionamento da matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os critérios de fixação do dano moral, considerando a gravidade do evento, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, em consonância com o art. 944 do Código Civil.
4. A morte de servidor público durante o exercício de suas funções caracteriza dano de elevada magnitude, legitimando a fixação da indenização em valores compatíveis com a profundidade da lesão extrapatrimonial suportada pela viúva e pelos filhos da vítima.
5. O arbitramento da quantia total de R$ 150.000,00 para o núcleo familiar observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
7. A análise do prequestionamento compete exclusivamente às Cortes Superiores, conforme inteligência do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os critérios de proporcionalidade e extensão do dano na fixação da indenização por danos morais. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. A análise do prequestionamento compete exclusivamente às Cortes Superiores, conforme inteligência do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Aplicação da teoria do risco administrativo e entendimento consolidado acerca do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.