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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0053764-92.2024.8.27.2729

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0053764-92.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR EM SAÚDE – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS LOTADA EM UPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES REAIS DE TRABALHO. ROL REGULAMENTAR DE CARGOS NÃO EXCLUDENTE DA ANÁLISE FÁTICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde – Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Unidade de Pronto Atendimento Gerson Pires de Aguiar – UPA Sul, em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em face do Município de Palmas.

A autora sustentou exposição habitual a agentes biológicos e requereu o pagamento do adicional previsto no art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, com parcelas retroativas e reflexos. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de inexistência de previsão específica do cargo no Decreto Municipal nº 1.195/2016, tendo sido indeferida a produção de prova pericial.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a análise do cerceamento de defesa, pela não realização da prova pericial, se confunde com o mérito; e (ii) saber se a ausência de previsão expressa do cargo ocupado pela autora nos Decretos Municipais nº 1.195/2016, nº 2.119/2021 e nº 2.242/2022 impede, por si só, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, independentemente das condições concretas de trabalho.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito recursal, pois a validade da sentença depende da verificação acerca da imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. A questão central consiste em definir se a improcedência do pedido poderia ser decretada sem a prévia apuração das condições ambientais de trabalho da servidora.

4. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica legal e encontra fundamento no art. 73 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, que condiciona sua concessão à exposição habitual do servidor a condições insalubres ou agentes nocivos, adotando critério eminentemente fático para sua caracterização.

5. Embora os Decretos Municipais regulamentadores estabeleçam rol de cargos contemplados com a vantagem, a inexistência de enquadramento formal do cargo de Auxiliar em Saúde – Auxiliar de Serviços Gerais não afasta, por si só, a necessidade de examinar a realidade funcional concreta da servidora, especialmente quando alegada exposição habitual a agentes biológicos em unidade de pronto atendimento.

6. A nomenclatura do cargo não prevalece sobre a realidade do labor efetivamente desempenhado. Profissionais de higienização e suporte que atuam em ambiente hospitalar ou de urgência e emergência podem estar expostos a fluidos biológicos, resíduos hospitalares, materiais contaminados e agentes infectocontagiosos, circunstâncias que demandam avaliação técnica individualizada para aferição da frequência, intensidade e grau de exposição.

7. A possível omissão regulamentar quanto ao enquadramento específico do cargo da autora não elimina a necessidade de produção de prova pericial quando existente alegação plausível de trabalho em ambiente insalubre.

8. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.307 reforça a prevalência da prova técnica individualizada sobre enquadramentos formais ou listas regulamentares, admitindo a demonstração concreta das condições especiais de trabalho mediante laudo pericial.

9. A instrução processual deve ser reaberta para realização de perícia técnica destinada a verificar o local de trabalho, as atividades efetivamente desempenhadas, a exposição a agentes nocivos, a frequência e intensidade do contato com materiais contaminados, bem como a utilização e eficácia dos equipamentos de proteção individual.

10. A conclusão ora adotada não implica reconhecimento imediato do direito ao adicional, mas apenas a impossibilidade de julgamento de improcedência sem a indispensável prova técnica.

IV – DISPOSITIVO

11. Recurso de apelação conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de prova pericial técnica. Incabível, por ora, a fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência definitiva.

Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão expressa do cargo em decreto regulamentador de adicional de insalubridade não afasta a necessidade de apuração das condições reais de trabalho quando houver alegação de exposição habitual a agentes nocivos. 2. A caracterização da insalubridade deve observar a efetiva realidade funcional do servidor, não se restringindo à nomenclatura do cargo ou ao enquadramento formal em rol regulamentar.”

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

Dados do julgamento

Acórdão

A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia técnica destinada a verificar se as condições de trabalho da parte autora.