Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA SISTEMA FOTOVOLTAICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU MINORAÇÃO DAS PARCELAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato Bancário, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ou, subsidiariamente, reduzir seu valor, sob a alegação de cobrança de encargos abusivos, notadamente Tarifa de Cadastro, Seguro (venda casada) e IOF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, para autorizar a modificação liminar das obrigações pactuadas em Cédula de Crédito Bancário, diante da alegação de abusividade dos encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência é medida excepcional e depende da demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual, ainda que acompanhada de indícios unilaterais.
4. A análise da alegada abusividade da Tarifa de Cadastro, da configuração de venda casada e da correção de outros encargos demanda, via de regra, exame aprofundado do conteúdo contratual e das normativas aplicáveis, providências que se confundem com o mérito e são incompatíveis com a cognição sumária da fase inicial, exigindo dilação probatória e o contraditório.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380) e desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de, por si só, afastar a mora do devedor ou autorizar a suspensão das obrigações contratuais.
6. O perigo de dano não se reveste de irreparabilidade, pois, em caso de eventual procedência da ação, os valores pagos a maior podem ser devidamente restituídos ou compensados, garantindo-se o resultado útil do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, para suspender ou modificar as obrigações pactuadas, exige prova inequívoca da abusividade alegada, sendo insuficiente a mera alegação, ainda que verossímil, quando a matéria demandar dilação probatória.
2. A análise da abusividade de encargos como a Tarifa de Cadastro, por demandar o contraditório e exame aprofundado, afasta, em regra, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida liminar. 3. A propositura de ação revisional, por si só, não afasta a mora do devedor nem justifica a suspensão dos efeitos do contrato, nos termos da Súmula 380 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Súmula 380/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , AI, n.º 0007289-34.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 13.08.2025; TJTO, AI, n.º 0019889-87.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 25.02.2026; TJTO, AI, n.º 0016344-09.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil De Araújo Corrêa, j. 03.12.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.