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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0002259-96.2023.8.27.2729

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0002259-96.2023.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA FRANQUEADORA. AUSÊNCIA DE SUPORTE OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a rescisão de contrato de franquia por inadimplemento da franqueadora, em razão da ausência de suporte técnico, operacional e administrativo previsto contratualmente, mas julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela franqueada. A autora/apelante requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 100.000,00, danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como sustenta, em grau recursal, a incidência de multa contratual prevista na cláusula penal do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual da franqueadora gera, por si só, direito à indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se houve comprovação concreta dos alegados lucros cessantes; (iii) verificar a possibilidade de conhecimento de pedido recursal fundado em cláusula penal não deduzido adequadamente na petição inicial; e (iv) determinar se o inadimplemento contratual empresarial configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra que a franqueadora descumpriu obrigações contratuais expressamente previstas, especialmente quanto ao fornecimento de suporte técnico, treinamento, orientação operacional e assistência administrativa contínua ao franqueado. As provas testemunhais corroboram a deficiência na prestação do suporte operacional prometido contratualmente, legitimando a resolução do contrato por culpa da franqueadora.

4. O reconhecimento do inadimplemento contratual não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração concreta da existência e extensão dos prejuízos alegados.

5. A pretensão indenizatória por danos materiais foi fundada em alegados lucros cessantes, consistentes no valor que a autora afirma ter deixado de auferir durante a vigência da franquia. A autora não apresentou elementos objetivos aptos a comprovar a efetiva extensão do dano patrimonial, limitando-se a alegações genéricas de inviabilidade econômica e prejuízo financeiro. Os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação concreta da lesão patrimonial e do nexo causal, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 402 do Código Civil.

6. A pretensão recursal fundada na incidência da multa contratual prevista na cláusula 11.2 do contrato configura inovação recursal, pois não integrou adequadamente os limites objetivos da demanda submetida ao juízo de origem. A multa contratual e os lucros cessantes constituem pretensões juridicamente distintas, com causas de pedir diversas, sendo vedada a ampliação objetiva da demanda em sede recursal.

7. O mero inadimplemento contratual não enseja automaticamente dano moral, especialmente em relações empresariais, sendo necessária demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade ou abalo à honra objetiva. As circunstâncias narradas revelam frustração negocial, insucesso empresarial e desgaste decorrente da relação contratual, insuficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável. Inexistindo prova de repercussão extrapatrimonial concreta, exposição vexatória, dano à honra objetiva ou abalo extraordinário, mostra-se indevida a condenação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual da franqueadora não gera automaticamente direito à indenização por danos materiais, exigindo-se comprovação concreta dos prejuízos alegados. 2. Os lucros cessantes dependem de demonstração objetiva da perda patrimonial e do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo sofrido. 3. Configura inovação recursal a pretensão fundada em cláusula penal não deduzida adequadamente na petição inicial. 4. O mero inadimplemento contratual empresarial não configura dano moral indenizável sem prova concreta de lesão extrapatrimonial relevante.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 507 e 1.013; CC, arts. 402, 408 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002982-11.2020.8.27.2733, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 29.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001687-28.2022.8.27.2713, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 02.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0007900-65.2023.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000765-64.2025.8.27.2718, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0047704-40.2023.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 19.02.2025.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2 % (dois por cento) sobre o valor já fixado em sentença em desfavor da parte autora/apelada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 27 de maio de 2026.