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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101628-26.2025.5.01.0059

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0101628-26.2025.5.01.0059
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 09.07.2027, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C. TST. Custas pela ré no importe de R$ 2.577,36, calculadas sobre R$ 128.868,08, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo. Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se em oito dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7cebba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de outubro de 2026, às 14:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DIEGO ANDERSON DA SILVA VIANA, reclamante, e MERCK S/A, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO ANDERSON DA SILVA VIANA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de MERCK S/A, alegando admissão em 03.11.2021, na função de operador I, com a última remuneração mensal de R$ 3.242,00, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id e5feb54. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 8fd6e72, com procuração e documentos. Réplica no id 56cf803. Laudo pericial psiquiátrico no id 3ae6998 ratificado pelos esclarecimentos no id f90f908. Colhido o depoimento pessoal do autor, além de ouvidas uma testemunha do reclamante e outra da ré, conforme ata de audiência do id dec82bb, sendo encerrada a instrução. Acolhida a contradita em face da primeira testemunha do reclamante. Razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA CONTRADITA ACOLHIDA Ratifico o acolhimento da contradita apresentada em face da primeira testemunha do autor e o encerramento da instrução conforme fundamentos já registrados na ata de audiência do id dec82bb. NO MÉRITO DA DOENÇA DO TRABALHO E DA RESCISÃO INDIRETA O autor alega, em síntese, que desenvolveu burnout em virtude do labor realizado na ré, inclusive com afastamento previdenciário, postulando o reconhecimento da existência de doença ocupacional, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das rubricas daí decorrentes, inclusive pensionamento e indenização por danos morais. A defesa refutou as pretensões negando haver nexo de causalidade entre as patologias do autor e o trabalho realizado. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo juntado minucioso laudo no id 3ae6998, o qual informou e concluiu que: VII – CONCLUSÃO Após análise integrada da entrevista médico-pericial, do exame do estado mental, da documentação médica e previdenciária apresentada, dos elementos ocupacionais constantes dos autos e da evolução clínica documentada, conclui-se que o Reclamante apresentou quadro de adoecimento psíquico compatível com transtorno mental enquadrado no espectro dos transtornos depressivos e ansiosos, tendo recebido, ao longo do acompanhamento assistencial, os diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Episódio Depressivo (CID-10 F32), com gradação evolutiva registrada na documentação médica. A análise cronológica demonstra compatibilidade temporal entre o início da sintomatologia psiquiátrica e os fatos laborais descritos pelo Reclamante, verificando-se início do acompanhamento especializado, emissão sucessiva de atestados médicos, afastamentos previdenciários e concessão de benefício por incapacidade temporária em período contemporâneo aos eventos narrados. Sob o enfoque etiológico, os elementos técnicos constantes dos autos revelam-se mais compatíveis com a existência de nexo causal entre o adoecimento psiquiátrico e as condições laborais relatadas, inexistindo, no conjunto probatório analisado, demonstração objetiva de fatores pessoais ou extralaborais com magnitude suficiente para explicar, de forma predominante, o desencadeamento do quadro clínico. A documentação médica e previdenciária demonstra que, durante a fase aguda do adoecimento, houve repercussão funcional suficiente para justificar o afastamento temporário das atividades laborais, circunstância corroborada pela concessão administrativa de benefício previdenciário da espécie B31. Todavia, na data da realização da presente perícia judicial, o exame do estado mental evidenciou preservação das funções cognitivas, da orientação, da crítica, do juízo de realidade, da capacidade de comunicação e da organização do pensamento, não sendo identificados sinais psicopatológicos objetivos capazes de caracterizar incapacidade laborativa atual. Também não foram observadas limitações funcionais permanentes ou sequelas psiquiátricas definitivas decorrentes do quadro clínico apresentado. Do ponto de vista médico-pericial, verifica-se que o quadro psiquiátrico apresentou evolução favorável após tratamento especializado e afastamento laboral, encontrando-se atualmente em condições clínicas compatíveis com o exercício de atividade laborativa sob o aspecto exclusivamente psiquiátrico. Em relação à hipótese de Síndrome de Burnout, ressalta-se que a documentação constante dos autos não estabelece diagnóstico formal segundo os critérios da CID-11 (QD85). Além disso, os registros assistenciais passaram a enquadrar o quadro clínico em categorias diagnósticas próprias dos transtornos depressivos e ansiosos, razão pela qual não se configura, sob o aspecto técnico-pericial, diagnóstico autônomo de Burnout, sem prejuízo do reconhecimento de que fatores ocupacionais possam ter atuado como desencadeadores do adoecimento psíquico reconhecido. Assim, respondendo objetivamente aos pontos periciais: • Existe doença psiquiátrica? Sim, conforme documentação médica assistencial analisada, consistente em transtorno depressivo e ansioso. • Existe incapacidade laborativa? Houve incapacidade laborativa temporária durante o período de afastamento previdenciário e tratamento especializado, não sendo constatada incapacidade laborativa na data da perícia judicial. • Existe limitação funcional? Não foram identificadas limitações funcionais permanentes de natureza psiquiátrica. • Existe sequela psiquiátrica? Não foram constatadas sequelas psiquiátricas permanentes. • Existe nexo causal? Sim. O conjunto probatório mostra-se compatível com a existência de nexo causal entre o adoecimento psiquiátrico e as condições laborais analisadas. • Existe concausalidade? Não. Os elementos disponíveis permitem caracterizar o nexo causal como predominante, inexistindo necessidade técnica de enquadramento como concausa. • Existe ausência de nexo? Não. Sob a perspectiva médico-legal, conclui-se que o Reclamante apresentou transtorno psiquiátrico relacionado às condições laborais discutidas nos autos, com incapacidade laborativa de natureza total e temporária durante a fase aguda do adoecimento, encontrando-se, entretanto, apto ao exercício de atividades laborativas no momento da perícia, inexistindo limitação funcional permanente ou sequelas psiquiátricas decorrentes do quadro clínico documentado. Apresentadas as impugnações das partes, o perito ratificou as suas conclusões, conforme esclarecimentos do id f90f908. Diante disso e não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado e passo a decidir sobre as pretensões elencadas na exordial. Considerando que o laudo pericial comprovou a existência apenas de nexo de causalidade, sem concausalidade hábil a favorecer a tese defensiva, defiro o pedido do item II do rol e declaro a existência de doença do trabalho, não havendo que se falar em expedição de CAT, pois já emitida pelo empregado conforme relatado no laudo pericial. Por outro lado, considerando que o perito também foi contundente ao afirmar que na data da perícia não existia mais incapacidade laborativa, estabeleço o dia 08.07.2026 como termo final da doença do trabalho e da respectiva incapacidade laborativa para fins trabalhistas (data da perícia conforme id fd3997d / fl. 1324). Isso posto, acolho os pedidos do item III do rol da inicial e declaro a existência de garantia provisória no emprego no período de 12 meses, até 08.07.2027, na forma do artigo 118 da Lei 8.213/1991 e do Tema 125 do C. TST. Diante do acima exposto, conclui-se por evidenciada a ocorrência de falta grave do empregador na forma tipificada no artigo 483, c e d, da CLT, de modo que procede o pedido do item VI, razão pela qual declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 09.07.2027 e defiro as seguintes pretensões: - Anotação da baixa na CTPS com a data de 09.07.2027. Na falta ou no descumprimento da obrigação de fazer, caberá a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho procedê-la, nos termos do art. 39, §2º da CLT; - pagamento dos salários mensais do período compreendido entre o afastamento previdenciário e o fim da incapacidade laborativa, de 17.05.2025 a 08.07.2027, na forma do artigo 950 do CC e do Tema 263 do C. TST, devendo ser deduzido o valor de R$ 16.375,53 já pago pela ré a título de complemento de auxílio doença, conforme tabela do id c9f7517. - 13º salário de 2025 (7/12), 2026 (integral) e proporcional (6/12) de 2027; - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS de 17.05.2025 a 08.07.2027, e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (item III a); e - indenização por dano morais no importe de R$ 20.000,00, uma vez que o reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o labor realizado e as patologias do autor evidenciam incontestável lesão aos seus direitos de personalidade (item VII). Descabe o pagamento de férias proporcionais e indenizadas diante do afastamento previdenciário superior a seis meses, na forma do artigo 133, IV, da CLT. Rejeito as pretensões de aviso prévio e seguro-desemprego, diante do reconhecimento da garantia provisória no emprego de 12 meses e considerando que o autor evidenciou no id 34efb89 que está em gozo de auxílio-doença. Desacolho o pedido de declaração de nulidade dos descontos efetuados pela ré durante o gozo do auxílio-doença, pois implicaria em enriquecimento ilício, eis que realizados de boa-fé. Ademais, a sentença reconheceu o direito aos salários mensais no período de afastamento e já determinou a dedução dos valores (item IV). Improcede o pedido de pensionamento por lucros cessantes até a data de 79 anos, pois a perícia constatou inexistência de incapacidade laborativa (item V b) Expeça-se imediatamente ofício ao INSS informando a realização de perícia judicial trabalhista em ação movida pelo reclamante, a qual constatou inexistência de incapacidade laborativa a partir do mês de julho/2026, com cópia da presente sentença, do documento do id 34efb89, do laudo pericial do id 3ae6998 e dos esclarecimentos do id f90f908. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A ré deverá suportar os honorários periciais, no importe de R$ 5.000,00 (id d9220dc) na condição de parte sucumbente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id dc65a4f e do decidido pelo C. TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, §3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré na obrigação de fazer referente à anotação de baixa na CTPS da parte autora com a data de 09.07.2027, ficando certo, outrossim, que na falta ou no seu descumprimento, caberá a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho procedê-la; e a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C. TST. Custas pela ré no importe de R$ 2.577,36, calculadas sobre R$ 128.868,08, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo. Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expeça-se o ofício ao INSS acima determinado, imediatamente. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCK S/A