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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100023-69.2025.5.01.0051

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0100023-69.2025.5.01.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e638c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO É evidente o interesse processual (necessidade jurídica !) da reclamante em defender direito subjetivo individual e individualizado, consistente em doença adquirida, específica, personalíssima, o que afasta, também, eventual "sobrestamento", pois inexiste qualquer conexão com ação dependente. Justamente por laudo médico efetivado em juízo (actio nata) é que não pode falar, também, em prescrição total. Quanto ao mérito, propriamente: Esta via estreita, prevista no art. 897-A, da CLT, não se presta para o revolvimento de fatos e provas – bem como de temas já definidos. Tampouco o Juiz é obrigado à tecer comentário ou decisão à cada argumento da parte, devendo, apenas, sentenciar de forma fundamentada. Nota-se, pelas razões da embargante, que o seu intuito é a revisão do julgado, o que só é possível mediante a utilização de outro caminho. Neste particular (mérito), portanto, se a embargante visa a revisão do que JÁ JULGADO deverá buscar o recurso apto para tanto. QUE, ALIÁS, DEVOLVE AO TRIBUNAL TODO O CONHECIMENTO DA MATÉRIA – vide art. 1013, parágrafos 1o e 2o do CPC c/c art. 769 da CLT. Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os presentes declaratórios, na forma acima. Intimem-se. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RYZA DE ASSIS AZEVEDO BARROZO DO COUTO