Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo autor a título de adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras; b) condenar o Município de Santa Albertina na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária do autor as rubricas referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras, procedendo à readequação dos descontos em folha de pagamento; c) condenar o Município de Santa Albertina a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data de ajuizamento da ação (03/04/2026), no valor nominal de R$ 9.917,64 (nove mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) referente ao período de abril de 2021 a janeiro de 2026 (fls. 98), bem como as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo até o cumprimento da obrigação de não fazer. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente a partir do evento danoso, sendo que (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, e caso o índice de atualização IPCA e juros calculado nos termos do § 16 represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do § 16-A, da EC 136/2025. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inteiro teor
Processo 1001113-46.2026.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Aldo Heitor Barbosa - Município de Santa Albertina - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo autor a título de adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras; b) condenar o Município de Santa Albertina na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária do autor as rubricas referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras, procedendo à readequação dos descontos em folha de pagamento; c) condenar o Município de Santa Albertina a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data de ajuizamento da ação (03/04/2026), no valor nominal de R$ 9.917,64 (nove mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos) referente ao período de abril de 2021 a janeiro de 2026 (fls. 98), bem como as parcelas eventualmente descontadas no curso do processo até o cumprimento da obrigação de não fazer. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente a partir do evento danoso, sendo que (i) até 8.12.2021, a correção monetária é feita com o índice do IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); (ii) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se a taxa SELIC tanto para atualização monetária quanto para compensação da mora; e (iii) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136/25, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, e caso o índice de atualização IPCA e juros calculado nos termos do § 16 represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos do § 16-A, da EC 136/2025. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP), SILMARA PORTO PENARIOL (OAB 190786/SP)