Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida, nesta fase, verba honorária. - ADV: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)