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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6032199-05.2026.4.06.3800

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
6032199-05.2026.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6032199-05.2026.4.06.3800/MG

AUTOR : STEFANNY PEREIRA VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448)

SENTENÇA

Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6032199-05.2026.4.06.3800/MG AUTOR : STEFANNY PEREIRA VIANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) SENTENÇA Com tais considerações, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.