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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006543-12.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1006543-12.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida às fls. 24/26, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos versados nos autos, condenando a requerida a pagar em favor do autor as seguintes verbas: I) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com atualização monetária a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros de mora, estes a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios, estes também a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. O índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Diploma legal. Tendo o autor decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), uma vez que apenas não lhe foi concedida indenização por danos morais no exato montante postulado na petição inicial, o que não implica sucumbência recíproca, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Estatuto, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Comunique-se ao digno perito judicial acerca da preclusão da prova pericial, o que deverá ser feito desde já, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006543-12.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anísio de Oliveira - Amar Clube de Benefícios - - Amar Brasil Clube de Beneficios - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência de natureza antecipada concedida às fls. 24/26, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos versados nos autos, condenando a requerida a pagar em favor do autor as seguintes verbas: I) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com atualização monetária a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros de mora, estes a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios, estes também a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. O índice de correção monetária deverá ser aquele indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora haverão de observar a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo Diploma legal. Tendo o autor decaído de parte mínima dos pedidos (Código de Processo Civil, artigo 86, parágrafo único), uma vez que apenas não lhe foi concedida indenização por danos morais no exato montante postulado na petição inicial, o que não implica sucumbência recíproca, responderá a requerida, por inteiro, pelas custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Estatuto, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Comunique-se ao digno perito judicial acerca da preclusão da prova pericial, o que deverá ser feito desde já, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP)