Ementa
Ante o exposto, em relação ao pedido indenizatório remanescente JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de obrigação de fazer inicialmente veiculado, julgo EXTINTO o processo, sem solução de mérito, por patente perda de seu objeto, acarretando falta de interesse processual, nos termos da regra prevista no art. 485, inc. VI do CPC.