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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008563-45.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1008563-45.2025.8.26.0048

Ementa

Processo 1008563-45.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.S. - - A.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação a que chegaram as partes (fls. 91/93), que contou com a manifestação favorável do Ministério Público, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deverão as partes prestar as devidas informações sobre o acordo e sua homologação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 20011714-15.2026.8.26.0000. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, disponibilizada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Não incide taxa judiciária no caso em tela (artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/203). Sem honorários, vez que o acordo se faz presumir avença no sentido de que cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1008563-45.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.S. - - A.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação a que chegaram as partes (fls. 91/93), que contou com a manifestação favorável do Ministério Público, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deverão as partes prestar as devidas informações sobre o acordo e sua homologação, nos autos do Agravo de Instrumento nº 20011714-15.2026.8.26.0000. Reputo o ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000), e determino que, disponibilizada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Não incide taxa judiciária no caso em tela (artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/203). Sem honorários, vez que o acordo se faz presumir avença no sentido de que cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. - ADV: MILENA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 525599/SP), MILENA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 525599/SP), RAFAELA SANTOS PASCHOAL (OAB 529330/SP)