Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos.
sem_resolucao_merito
Processo 0003724-15.2019.8.26.0400 (processo principal 0007697-56.2011.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.C.A.S. - C.F.S. - Vistos. O impulso é oficial, mas cabe a parte interessada dar o necessário andamento. O feito esteve parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da autora, que mesmo intimada pessoalmente (fl. 334), manteve-se ela em silêncio (fl. 55), demonstrando assim desinteresse no deslindo da causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito. Transitada em julgado, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos. P. I. C. - ADV: JULIANA SCHMIDT (OAB 298230/SP), ISABELLE ADRIANA DE CARVALHO LUSTRE (OAB 286172/SP), CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)