Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro dos Santos Santana em face de Jeitto Meios de Pagamento Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 23), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações.