Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022585-89.2024.8.26.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1022585-89.2024.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro dos Santos Santana em face de Jeitto Meios de Pagamento Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 23), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1022585-89.2024.8.26.0001/SP AUTOR : LEANDRO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA RÉU : JEITTO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro dos Santos Santana em face de Jeitto Meios de Pagamento Ltda., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 23), a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações.