Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Não houve concessão de justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se, em contrarrazões, forem suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, ou houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para se manifestar ou apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, sem requerimentos adicionais, arquive-se o processo, com baixa na Distribuição. Publique-se.