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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6015906-54.2026.4.06.3801

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
6015906-54.2026.4.06.3801
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) averbar o vínculo de emprego cumprido de 08/06/1992 a 05/03/2002, anotado em CTPS e mantido originariamente perante a Paraibuna Papéis S/A e assumido pela arrendatária Indústria de Papéis Sudeste Ltda., afastando-se o óbice do indicador PADM-EMPR no CNIS; b) 01/05/1996 a 30/04/1998 , c) computar como tempo de contribuição e carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 31/05/2013 a 31/12/2013, de 07/09/2018 a 28/11/2018 e de 13/05/2019 a 10/07/2020; d) averbar os períodos reconhecidos e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/243.075.066-4), com DIB em 25/05/2026; e) pagar as parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP, ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal), respeitada a prescrição quinquenal. Diante da verossimilhança das alegações do autor e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar planilha de cálculos. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6015906-54.2026.4.06.3801/MG AUTOR : JOSE MARCELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAYME SALLES DE ALMEIDA NETO (OAB MG209176) SENTENÇA 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) averbar o vínculo de emprego cumprido de 08/06/1992 a 05/03/2002, anotado em CTPS e mantido originariamente perante a Paraibuna Papéis S/A e assumido pela arrendatária Indústria de Papéis Sudeste Ltda., afastando-se o óbice do indicador PADM-EMPR no CNIS; b) 01/05/1996 a 30/04/1998 , c) computar como tempo de contribuição e carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 31/05/2013 a 31/12/2013, de 07/09/2018 a 28/11/2018 e de 13/05/2019 a 10/07/2020; d) averbar os períodos reconhecidos e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/243.075.066-4), com DIB em 25/05/2026; e) pagar as parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP, ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal), respeitada a prescrição quinquenal. Diante da verossimilhança das alegações do autor e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar planilha de cálculos. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. Concedo força de mandado/ofício a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.