Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) averbar o vínculo de emprego cumprido de 08/06/1992 a 05/03/2002, anotado em CTPS e mantido originariamente perante a Paraibuna Papéis S/A e assumido pela arrendatária Indústria de Papéis Sudeste Ltda., afastando-se o óbice do indicador PADM-EMPR no CNIS; b) 01/05/1996 a 30/04/1998 , c) computar como tempo de contribuição e carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade, de 31/05/2013 a 31/12/2013, de 07/09/2018 a 28/11/2018 e de 13/05/2019 a 10/07/2020; d) averbar os períodos reconhecidos e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/243.075.066-4), com DIB em 25/05/2026; e) pagar as parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP, ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal), respeitada a prescrição quinquenal. Diante da verossimilhança das alegações do autor e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se o recorrido para contrarrazões. Em seguida, encaminhe-se o processo para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a União para apresentar planilha de cálculos. Em seguida, expeça-se RPV. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.