Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exigir contas proposta por H.C.M.P. em face de I. T. J. C. I. L., para, em sua primeira fase, reconhecer o direito da autora de exigir do requerido a prestação de contas relativa à administração dos bens imóveis e os períodos iniciais a seguir relacionados (IMÓVEL RESIDENCIAL situado no Residencial Parque Itapetininga, com a área total de 924,00m², área construída de 270,00m², no Munícipio e Comarca de Atibaia, neste Estado, imóvel este matriculado sob nº 790, no Oficial de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, a partir de 31/12/2020; IMÓVEL COMERCIAL GALPÃO, sito na Rua Evans, nº 663, bairro: Vila Esperança, na cidade de São Paulo, SP; a partir de 16/06/2020; IMÓVEL COMERCIAL GALPÃO, sito na Rua Evans, nº 675 e 675A, bairro: Vila Esperança, na cidade de São Paulo, SP , a partir de 10/05/2021) até o encerramento efetivo da administração, condenando aquele a prestar as referidas contas em juízo, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Tendo em vista que o réu apresentou as contas que entende devidas com a contestação (fl. 106), faculto-lhe, no prazo acima, ratificá-las ou corrigi-las, intimando-se a autora, em seguida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre elas, inaugurando-se, assim, a segunda fase do procedimento especial de exigir contas. Os honorários sucumbenciais serão fixados ao término da segunda fase em evidência Publique-se.