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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4001281-66.2026.8.26.0565

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
4001281-66.2026.8.26.0565
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por CORSI ? RENTAL LTDA em face de RGB SERVICE COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a requerida ao pagamento da importância correspondente a R$ 3.368,82. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo ambos desde janeiro de 2026, data do cálculo de documento 10 ? Evento 1 Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4001281-66.2026.8.26.0565/SP AUTOR : CORSI - RENTAL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR HONÓRIO BARBOSA (OAB SP469982) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por CORSI ? RENTAL LTDA em face de RGB SERVICE COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., condenando a requerida ao pagamento da importância correspondente a R$ 3.368,82. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024), incidindo ambos desde janeiro de 2026, data do cálculo de documento 10 ? Evento 1 Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. P.R.I.C.