Ementa
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, sentenciando o feito com resolução do mérito: a) nos termos do art. 485,VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do período de labor rural, do período posterior a 1°/11/1991, pela ausência de interesse processual; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de labor rural exercido nos períodos de 2/3/1972 a 13/7/1979, o(s) qual(is) deverá(ão) ser computado(s) para todos os efeitos, exceto para carência; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação de labor rural nos demais períodos postulados (posteriores a 14/7/1979); e d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 236.576.794-4), tendo em vista que a demandante não atingiu o tempo mínimo de contribuição legalmente exigido, seja pelas regras anteriores ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019, restando indeferida a tutela de urgência.