Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001976-21.2026.8.26.0597/SP
AUTOR : EDINILSON LUIS FERREIRA
ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ROSA (OAB SP347859)
SENTENÇA
Vistos. Dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 que o foro competente para a propositura da ação é o domicílio do réu. No presente caso, tratando-se de "ação de cobrança", o foro competente para a propositura da ação é o do domicílio/sede do réu, ou seja, a comarca de Pontal/SP. Ressalte-se que a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício (Item 13.2, do Prov. 806/03-JEC, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo). Assim, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei acima mencionada. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001976-21.2026.8.26.0597/SP
AUTOR : EDINILSON LUIS FERREIRA
ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ROSA (OAB SP347859)
SENTENÇA
Vistos. Dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 que o foro competente para a propositura da ação é o domicílio do réu. No presente caso, tratando-se de "ação de cobrança", o foro competente para a propositura da ação é o do domicílio/sede do réu, ou seja, a comarca de Pontal/SP. Ressalte-se que a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício (Item 13.2, do Prov. 806/03-JEC, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo). Assim, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei acima mencionada. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.