Ementa
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para Determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União, exclusivamente dos créditos tributários sob sua administração devidos pela parte impetrante que estejam plenamente exigíveis e vencidos por prazo superior ao previsto no §3º do art. 201 do CTN, observado o perfil do contribuinte, ressalvados eventuais débitos que possuam causa legal de suspensão da exigibilidade ou que estejam vinculados a parcelamentos ainda não rescindidos definitivamente na esfera administrativa. Fica desde logo autorizada à parte interessada a apresentação de cópia da presente determinação, que servirá de mandado de notificação/ofício para fins de cumprimento. Defiro o pedido de ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito, conforme requerido. Condeno a União no ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte impetrante. Custas finais a cargo da União, que delas está isenta (Lei n. 9.289/96). Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF). Tendo em vista que o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar sua opinião quanto ao mérito, desnecessária sua intimação para tomar conhecimento desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia às sentenças denegatórias. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Intimem-se.