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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1005589-33.2020.4.01.3801

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1005589-33.2020.4.01.3801
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO/AGREGADO. REFORMA EX OFFICIO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face da União Federal, com pedido de tutela de urgência para suspender ou anular a Ata de Inspeção de Saúde n. 21.123/2020, assegurando sua permanência nos quadros do Exército Brasileiro, na condição de agregado, com os direitos inerentes ao militar da ativa. No mérito, requereu sua reforma ex officio, com fundamento na Lei n. 6.880/1980, com percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior em caso de invalidez ou, subsidiariamente, a reforma com fundamento no art. 108, VI, c/c o art. 111 do Estatuto dos Militares.

2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não ficou comprovado o nexo causal entre a moléstia psiquiátrica e o serviço militar, tampouco a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, requisito exigido pela legislação aplicável ao militar temporário. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, razão pela qual faria jus à reforma ex officio e à reforma integral da sentença.

4. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar temporário incapacitado definitivamente para o serviço castrense, mas sem invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus à reforma ex officio; e (ii) estabelecer se é legítimo o licenciamento de militar temporário que, ao tempo do desligamento, se encontrava incapacitado para o exercício das atividades militares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O direito à reforma e ao licenciamento militar rege-se pela legislação vigente ao tempo da prática do ato administrativo impugnado. Tendo o desligamento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019, a controvérsia deve ser solucionada à luz da redação então vigente da Lei n. 6.880/1980.

7. O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, por se tratar de ato discricionário da Administração Militar. Todavia, o licenciamento revela-se indevido quando o militar se encontra incapacitado para o desempenho das atividades castrenses.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas fazia jus à reforma, independentemente do tempo de serviço, apenas nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980.

9. O Tema Repetitivo n. 1.088 do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a percepção de soldo correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do art. 110 da Lei n. 6.880/1980, independe da demonstração de invalidez apenas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108 do Estatuto dos Militares. Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, exige-se, além da incapacidade definitiva para o serviço militar, a comprovação da invalidez, entendida como a impossibilidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, militar ou civil.

10. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o militar temporário acometido por incapacidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico-hospitalar e percepção da remuneração correspondente, ainda que inexista nexo causal entre a enfermidade e a atividade militar.

11. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou distinção entre a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e a invalidez para toda e qualquer atividade laboral, reservando a reforma do militar temporário às hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 ou aos casos de incapacidade total e permanente decorrentes do inciso VI do mesmo dispositivo.

12. A disciplina introduzida pela Lei n. 13.954/2019 acerca do encostamento aplica-se exclusivamente às hipóteses de incapacidade restrita às atividades militares, produzindo efeitos apenas em relação aos atos administrativos praticados após sua entrada em vigor.

13. No caso concreto, aplica-se a redação originária da Lei n. 6.880/1980, pois o primeiro desligamento da parte autora ocorreu em 28.02.2018.

14. A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos, consignando que os sintomas se manifestaram durante o serviço ativo, tornaram-se evidentes a partir de 2014 e se agravaram em 2015.

15. Embora o laudo tenha afastado a existência de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, reconheceu expressamente a incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, esclarecendo que a incapacidade para o desempenho de atividades civis possui natureza temporária, inexistindo invalidez total e permanente.

16. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade remonta, ao menos, ao ano de 2015, circunstância corroborada pelos sucessivos afastamentos médicos e pelas inspeções de saúde realizadas entre 2017 e 2018, nas quais a parte autora recebeu reiteradamente o parecer “Incapaz B1”.

17. Após reintegração determinada judicialmente, a parte autora permaneceu adida até a edição da Ata de Inspeção de Saúde n. 21.123/2020, a qual concluiu por sua aptidão para o serviço militar, em aparente contradição com o histórico clínico documentado e com as conclusões periciais produzidas nos autos.

18. Como a perícia judicial afastou a invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da reforma militar.

19. Por outro lado, a desincorporação fundada na Ata n. 21.123/2020 mostra-se ilegítima, pois subsistia, à época do desligamento, quadro incapacitante incompatível com o exercício da atividade castrense.

20. Diante da inexistência de invalidez e da incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, é cabível a reintegração da parte autora às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, exclusivamente para fins de tratamento médico e percepção da remuneração correspondente à graduação ocupada na ativa, até o restabelecimento de sua higidez física ou a consolidação definitiva do quadro clínico, sem concessão da reforma ex officio.

21. Em razão do parcial provimento do recurso da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

22. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade do ato de desincorporação, determinando-se a reintegração da parte autora às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, a contar da data do desligamento indevido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do ato de desincorporação, determinando-se a reintegração do demandante às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, a contar da data do desligamento indevido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.