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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6354554-67.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
6354554-67.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS que promova a retificação e atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA, fazendo constar a averbação e a validação do vínculo de emprego perante a empresa Super Sacolão Marques Ltda. (CNPJ 23.355.175/0001-17) no período a partir de 02/01/1998 até a data do ajuizamento desta demanda (19/09/2025), computando-se as competências não recolhidas pela empregadora no piso de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época; b) rejeitar o pedido de fixação da data-fim em 31/12/1997 no vínculo empregatício perante Mizael Lourenço Marques dos Santos (CNPJ 64.226.962/0001-46); c) rejeitar o pedido de determinação mandamental para notificação fiscalizatória da empresa empregadora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6354554-67.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB MG184560) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS que promova a retificação e atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA, fazendo constar a averbação e a validação do vínculo de emprego perante a empresa Super Sacolão Marques Ltda. (CNPJ 23.355.175/0001-17) no período a partir de 02/01/1998 até a data do ajuizamento desta demanda (19/09/2025), computando-se as competências não recolhidas pela empregadora no piso de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época; b) rejeitar o pedido de fixação da data-fim em 31/12/1997 no vínculo empregatício perante Mizael Lourenço Marques dos Santos (CNPJ 64.226.962/0001-46); c) rejeitar o pedido de determinação mandamental para notificação fiscalizatória da empresa empregadora.