Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação à requerida Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A (CTEEP). Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CTEEP, em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido com relação à requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condená-la no pagamento do valor de R$ 263.077,53 (duzentos e sessenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária desde cada efetivo desembolso e juros de mora a partir da citação. Nos termos do decidido no RE 870.947 (STF), os valores devem ser atualizados de acordo com o Índice de preços ao consumidor amplo especial -IPCA-e utilizado pela tabela prática para atualização monetária deste Tribunal de Justiça, observando os juros de mora as disposições da Lei 11.960/2009, a contar de sua entrada em vigor. A partir da vigência da EC 113/21 (de 8-12), aplica-se, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora, a taxa do Selic, nos termos do art. 3º da versada emenda constitucional, até a vigência da EC 136/2025. A partir de então, voltará a correção observará o IPCA-e e juros da poupança, nos termos da tese fixada no Tema 810 do STF. Condeno, ainda, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no pagamento de custas e despesas processuais, aqui incluído os honorários periciais, bem como honorários advocactícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário. Fls. 1474/1475: expeça-se MLE em favor do perito referente a R$ 40.500,00, mais consectários legais. P.I. - ADV: ALINE YOSHIE AOYAMA BARCHI (OAB 425558/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP)