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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004805-80.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
4004805-80.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) exclusivamente em relação à obrigação de fazer consistente na entrega dos livros didáticos, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (D1:92); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para condenar a ré Editora FTD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para o autor menor Eduardo Seiya Ito Yamauchi e no valor de R$ 5.000,00 para o autor genitor Leonardo Seizen Yamauchi, totalizando R$ 10.000,00. O montante da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) (Evento 30, CARTA1). Declaro extinta e inexigível a multa cominatória em razão do cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Pela sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de declaração, as partes deverão utilizar a respecti

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004805-80.2026.8.26.0562/SP AUTOR : LEONARDO SEIZEN YAMAUCHI ADVOGADO(A) : YURI DE OLIVEIRA TABOADA (OAB SP295760) AUTOR : EDUARDO SEIYA ITO YAMAUCHI ADVOGADO(A) : YURI DE OLIVEIRA TABOADA (OAB SP295760) RÉU : EDITORA FTD S A ADVOGADO(A) : LUCIANO DE AZEVEDO RIOS (OAB SP108639) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) exclusivamente em relação à obrigação de fazer consistente na entrega dos livros didáticos, em virtude da perda superveniente do interesse de agir (D1:92); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para condenar a ré Editora FTD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para o autor menor Eduardo Seiya Ito Yamauchi e no valor de R$ 5.000,00 para o autor genitor Leonardo Seizen Yamauchi, totalizando R$ 10.000,00. O montante da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) (Evento 30, CARTA1). Declaro extinta e inexigível a multa cominatória em razão do cumprimento tempestivo da tutela provisória de urgência. Pela sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença, a petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverão as partes, nos peticionamentos subsequentes, utilizar as nomenclaturas corretas das petições, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual. Assim, em se tratando de embargos de declaração, as partes deverão utilizar a respectiva petição cadastrada no sistema. Da mesma forma, em caso de recurso de apelação. P.I.C.