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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4029247-41.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
4029247-41.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4029247-41.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : MYHOOD DIGITAL LTDA

ADVOGADO(A) : MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB SP333869)

RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608)

SENTENÇA

Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial (evento 1), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a titularidade da autora em relação aos direitos autorais ora tratados e CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em retirar, de forma definitiva, os vídeos cujos links (URL) foram expressamente identificados na inicial (evento 1 - "https://www.youtube.com/watch?v=ys_n5rMYP_I; http://www.youtube.com/watch?v=ZnmlimA1mv0; http://www.youtube.com/watch?v=gLz851I8Z5w; e http://www.youtube.com/watch?v=fQtC1CRw8YE") da plataforma digital "Youtube". Para tanto, fixo prazo de 5 (cinco) dias e estabeleço multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 100,00 (cem reais) limitada, ao menos por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada URL. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4029247-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MYHOOD DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB SP333869) RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial (evento 1), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a titularidade da autora em relação aos direitos autorais ora tratados e CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em retirar, de forma definitiva, os vídeos cujos links (URL) foram expressamente identificados na inicial (evento 1 - "https://www.youtube.com/watch?v=ys_n5rMYP_I; http://www.youtube.com/watch?v=ZnmlimA1mv0; http://www.youtube.com/watch?v=gLz851I8Z5w; e http://www.youtube.com/watch?v=fQtC1CRw8YE") da plataforma digital "Youtube". Para tanto, fixo prazo de 5 (cinco) dias e estabeleço multa diária, em caso de descumprimento, de R$ 100,00 (cem reais) limitada, ao menos por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada URL. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. Registro dispensado (art. 72, §6º, NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.