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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6005187-11.2025.4.06.3813

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
6005187-11.2025.4.06.3813
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. VAGA EM CURSO DE DIREITO. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA E PROGRAMA DE INGRESSO SELETIVO MISTO. COTAS ÉTNICO-RACIAIS E COTAS SOCIOECONÔMICAS. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL NA HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO SIMULTÂNEA PARA VAGA OCIOSA EM COTA DE RENDA E ESCOLA PÚBLICA. BOA-FÉ OBJETIVA E JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e de remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de procedimento comum ajuizada por estudante, para determinar sua matrícula no curso de Direito pelo Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM), na vaga reservada ao Grupo B (cota de renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e egresso de escola pública), rejeitando o pedido principal de invalidação do indeferimento na cota racial (Grupo A do SISU).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal pela apelação da autarquia educacional; (b) examinar a legalidade da sentença que assegurou o aproveitamento do estudante em vaga ociosa do Grupo B do PISM para a qual foi validamente convocado, após o cancelamento do ingresso no Grupo A do SISU decorrente do parecer da banca de heteroidentificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Rejeito a preliminar, visto que as teses foram voltadas à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.

4. No mérito, o autor comprovou cumulativamente o preenchimento dos requisitos socioeconômicos (renda per capita familiar inferior ao teto e formação integral em ensino médio público) e a regular aprovação com convocação em edital de vagas ociosas pelo PISM (Grupo B).

5. O não comparecimento para efetivar a matrícula na chamada do PISM decorreu do fato de o aluno já estar cursando regularmente as disciplinas em virtude de matrícula originária pelo SISU, aguardando o desfecho de recurso administrativo de heteroidentificação.

6. A conduta do estudante pautou-se na estrita boa-fé objetiva (art. 4º, II, da Lei 9.784/1999), restando caracterizada a justa causa para a prática do ato de matrícula no Grupo B logo após a consolidação do indeferimento da cota étnico-racial, inexistindo burla às regras do certame ou prejuízo a terceiros.

7. Não houve violação à autonomia universitária, a intervenção judicial limitou-se a conferir efetividade aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito fundamental de acesso à educação superior.

8. Não cabe o pedido subsidiário de anulação para mero refazimento da heteroidentificação, haja vista que a solução conferida pela sentença não adentrou o mérito da análise fenotípica já chancelada administrativamente, limitando-se a tutelar a situação jurídica autônoma decorrente da convocação para a vaga socioeconômica.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 223, 932, III, 1.010, II e III, e 1.013; Lei 9.784/1999, art. 4º, II; Lei 12.711/2012, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 09/08/2024; TRF1, AMS 1026050-11.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, 6ªT, PJe 02/09/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.