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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 1015478-94.2022.4.01.0000

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1015478-94.2022.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIA DOS PRODUTOS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, na qual foram arguidas a nulidade da notificação da autuação, o erro na formação do processo administrativo e a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito executivo. A agravante sustenta o cabimento da exceção, ao argumento de que as matérias suscitadas comportam apreciação a partir da prova documental já constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória, e requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da nulidade do título executivo, com a consequente extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a matéria suscitada na exceção de pré-executividade prescinde de dilação probatória; (ii) estabelecer se está comprovada a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela execução fiscal; (iii) determinar se a notificação da autuação e o processo administrativo que a precedeu padecem de vícios aptos a gerar a nulidade da CDA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393/STJ).

4. A complementação de documentos já apresentados nos autos não configura dilação probatória, de modo que a controvérsia relativa a vícios do processo administrativo, quando solúvel por mero exame documental, comporta apreciação na via da exceção.

5. Quanto à ilegitimidade passiva, a agravante sustenta a ausência de comprovação de que os produtos apreendidos foram por ela embalados, ao argumento de que a fiscalização não exigiu as notas fiscais do estabelecimento varejista onde ocorreu a coleta. Entretanto, a própria embalagem do produto contém a declaração de que este foi empacotado e distribuído pela agravante, com indicação de endereço e CNPJ correspondentes, além de dados de lote e validade que também constam do termo de coleta que instruiu a autuação, elementos que não decorrem de mera presunção pela marca aposta, mas de autodeclaração do próprio acondicionador, com dados de rastreabilidade aptos a confirmar a autoria do lote. A agravante não apresentou documento de sua produção capaz de infirmar os dados do lote indicado, tendo, ademais, deixado de impugnar a autoria dos produtos no recurso administrativo, circunstância incompatível com a tese de ilegitimidade passiva.

6. A comprovação de que a notificação foi enviada ao endereço constante dos registros oficiais da própria regulada afasta a alegação de nulidade da CDA. A informação de rastreamento indicando "aguardando postagem" decorre da limitação temporal de disponibilização de dados pelos Correios, não constituindo prova de que a correspondência não tenha sido enviada e entregue.

7. O processo administrativo contém auto de infração numerado, identificação do órgão processante e do autuado, protocolo formal de recebimento de petições e parecer jurídico prévio à decisão de homologação, atendendo aos requisitos legais de formação e instrução, sem que a agravante tenha demonstrado prejuízo concreto decorrente dos vícios apontados, de modo que se aplica o princípio pas de nullité sans grief.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 6º, § 1º; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 393; TRF-6, AI n. 10043787020234060000/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 25.11.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.