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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1014269-55.2023.4.06.3803

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
1014269-55.2023.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. CLASSIFICAÇÃO PELA NOTA DO ENEM. LIMITE DE VAGAS. PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 38/2021. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. ISONOMIA. VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que, objetivando a contratação de financiamento estudantil pelo FIES para ingresso em curso superior, julgou improcedente o pedido. A apelante sustenta que a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, ao adotar classificação pela nota do ENEM e limite de vagas, cria exigência não prevista na Lei nº 10.260/2001 e viola a hierarquia das normas, a isonomia, a vedação ao retrocesso social e o direito constitucional à educação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os arts. 17 e 18 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, ao estabelecerem a classificação dos candidatos segundo a nota obtida no ENEM e a observância do limite de vagas, extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001; (ii) estabelecer se os critérios de seleção violam os princípios da isonomia e da vedação ao retrocesso social ou o direito fundamental à educação; e (iii) determinar se a candidata que não alcança pontuação suficiente para ocupar uma das vagas disponibilizadas possui direito à contratação do financiamento estudantil mediante afastamento judicial da ordem classificatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, § 1º, I, atribui expressamente ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção dos estudantes a serem financiados e das regras de oferta de vagas, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo, permitindo a consideração da renda familiar per capita e de outros requisitos.

Os arts. 17 e 18 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, ao estabelecerem classificação em ordem decrescente segundo as notas obtidas no ENEM e condicionarem a pré-seleção à ordem classificatória e ao limite de vagas disponíveis, concretizam a autorização conferida pela Lei nº 10.260/2001 e não inovam autonomamente na ordem jurídica.

A utilização da nota do ENEM como critério de classificação constitui parâmetro objetivo, impessoal e previamente estabelecido para ordenar os candidatos diante do número limitado de financiamentos, não decorrendo da legislação direito subjetivo à contratação pelo simples preenchimento das condições mínimas de participação no FIES.

A definição das condições para a concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário controlar a legalidade dos atos praticados, sem substituir os critérios adotados pela Administração na formulação e execução da política pública educacional.

A adoção da nota do ENEM não viola a isonomia, pois submete indistintamente os candidatos a regras gerais e previamente definidas, enquanto o afastamento da nota de corte em benefício de candidata individualmente considerada preteriria aqueles que, sujeitos aos mesmos critérios, alcançaram melhor classificação.

A exigência de desempenho no ENEM não viola a vedação ao retrocesso social, pois visa à adequada alocação dos recursos públicos e à sustentabilidade do programa, sem suprimir o direito à educação nem eliminar o FIES.

A natureza reembolsável do financiamento não elimina a necessidade de disponibilidade financeira e orçamentária para custear os encargos educacionais, nem converte o FIES em fonte ilimitada de recursos, uma vez que sua própria sistemática pressupõe oferta de vagas e seleção de candidatos.

A determinação judicial de contratação do financiamento à margem da ordem classificatória interfere diretamente na distribuição das vagas e dos recursos da política pública e pode repercutir sobre candidatos regularmente classificados, razão pela qual, ausente ilegalidade, inconstitucionalidade ou aplicação discriminatória das regras, não cabe ao Poder Judiciário afastar o critério objetivo estabelecido pela Administração.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI; Portaria Normativa MEC nº 38/2021, arts. 17 e 18.

Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC nº 6390225-54.2025.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cristiane Miranda Botelho, D.E. 03.08.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.