Ementa
III - DISPOSITIVO Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica, desde já, INDEFERIDO pedido de sobrestamento do feito, haja vista que ?o conteúdo das decisões proferidas em ações de controle concentrado passa a ser vinculativo a partir da publicação da ata do julgamento da sessão plenária, e não do acórdão paradigma ou do seu trânsito em julgado? (STF, Reclamação 40.303/AL, j. 20/11/2020). Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que opostos embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (analogia ao art. 1.010, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.